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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010191-89.2025.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.N.M. - R.C.M. e outros - Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem c/c partilha de bens. Narra a autora que manteve relacionamento de forma pública, contínua e duradoura com Alcides Domingues de Mendonça Chaves, falecido em 2025, entre janeiro de 1993 até a data do falecimento. Pleiteia o reconhecimento da união estável e a partilha de bens, incluindo precatórios e constas bancárias. Ainda pleiteia a abertura de inventário. Preliminarmente, os requeridos impugnam o pedido de abertura de inventário, a gratuidade da justiça e o valor da causa. Em sede de contestação (fls. 104/115), o requeridos, sucessores do "de cujus", impugnam as alegações iniciais, apontando supostas inconsistências na narrativa exordial. Réplica (fls. ) Breve relatório. Em saneador. Acolho a preliminar de extinção sem resolução do mérito no que diz respeito ao pedido de abertura de inventário. Isso porque, a presente ação visa o reconhecimento da união estável, cujo objeto e procedimento são incompatíveis com os da ação de inventário. Trata-se de demandas submetidas a ritos distintos e com finalidades diversas, não sendo possível o seu processamento conjunto, na forma do art. 327, parágrafo 1º, do CPC. Além disso, há notícia de ação de inventário dos bens deixados pelo " de cujus" em andamento. Ante o exposto, JULGO EXTINTO, sem resolução do mérito, o processo em relação ao pedido de abertura de inventário, conforme art. 485, inciso VI, do CPC. Rejeito preliminar de impugnação à gratuidade da justiça concedida à autora, porquanto estão presentes os requisitos do benefício concedido. Quanto ao valor da causa, afasto preliminar arguida. Haja vista que não comprovaram nos autos a inadequação do valor declamado. Quanto à suspeita levantada pelos réus de possível estelionato previdenciário, comunico que a remessa de cópia dos autos e outros demais documentos ao Ministério Público, para apuração, pode ser feita pela própria parte. De mais, partes legítimas e devidamente representadas, não havendo nulidades e preliminares a sanar ou irregularidades a suprir, dou o feito por saneado. Fixo como ponto controvertido a existência da união com intuito de formação de família, pairando a possibilidade de ser simples namoro qualificado. Antes de analisar a necessidade de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, determino o que segue: 1- Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem nos autos depoimentos escritos de próprio punho de, no máximo, 3 testemunhas, esclarecendo se i) houve relacionamento entre a autora e o "de cujus", ii) em caso positivo, quanto tempo esse relacionamento persistiu, iii) se o relacionamento ocorreu de forma contínua ou se houve períodos de separação, iv) se os supostos companheiros, residiam no mesmo domicílio. 2- Com o retorno, tornem os autos conclusos. - ADV: JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), WILSON EVANGELISTA DE MENEZES (OAB 182226/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), JOSE EDUARDO DOS SANTOS (OAB 423551/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP), SIMONE BOCHNIA DOS ANJOS (OAB 425045/SP)
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