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1010188-57.2026.4.01.4301

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO Nº 1010188-57.2026.4.01.4301 ATO ORDINATÓRIO Consoante autorização contida no artigo 203, § 4º, do CPC, na Portaria n.º 5410280, de 10 de janeiro de 2018, e na Portaria 10577503, de 17 de julho de 2020, intimo a parte autora para a perícia médica a ser realizada pelo(a) perito(a) judicia Dra. KAREN SAMARA BARROS DIAS ALENCAR (CRM-012013/PA), no dia 20 de outubro de 2026, no horário designado na certidão de marcação de perícia. A perícia será realizada no edifício anexo da Subseção Judiciária da Justiça Federal de Araguaína-TO, localizado na avenida José de Brito, Quadra 01, nº 24, esquina com a Rua Caracas, CEP 77.818-530. Esclarece-se que poderão ocorrer eventuais atrasos na realização dos exames periciais, sendo, contudo, observada a ordem dos horários consignados na pauta de perícias. A parte autora poderá apresentar quesitos no prazo de até 10 (dez) dias antes da realização da perícia. No dia designado, deverá comparecer munida de documento oficial de identificação com foto e portar os originais dos exames, atestados e demais documentos médicos que instruíram a petição inicial, bem como quaisquer outros documentos médicos atualizados que possam auxiliar a realização da perícia, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma da legislação processual aplicável. O(a) periciando(a) deverá comparecer acompanhado(a), quando se tratar de menor de idade, pessoa incapaz em razão de enfermidade ou deficiência mental, ou pessoa com dificuldade de locomoção que necessite de auxílio. O(a) perito(a) judicial deverá juntar o laudo pericial aos autos no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de realização da perícia. ARAGUAÍNA, data da assinatura eletrônica. Documento assinado digitalmente) SECRETARIA JEF ADJUNTO 1ª VARA - SSJ/ARN

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1010188-57.2026.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELA MARTA DIAS SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA AIRES MENDONCA IAZPEK - TO3750 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (pessoa com deficiência), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto. A petição inicial está em ordem. Proceda a Secretaria à: a) designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada; e b) concluindo o laudo médico pela existência do impedimento de longo prazo, designação de perícia social quando verificado que a decisão de indeferimento administrativo ocorreu pelo não preenchimento do critério da miserabilidade, foi proferida há mais de dois anos da propositura da ação, ou que houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária. Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de impedimento de longo prazo, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e, após, (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência do impedimento de longo prazo e realizada/dispensada a perícia social, deverá a Secretaria proceder à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001. Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de Outubro de 2014.. Ressalte-se que os peritos devem entregar os respectivos laudos no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia. Fica a parte autora obrigada a manter seu endereço e o Cadastro Único (CadÚnico) atualizados nos autos. Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada poderá ocasionar a frustração de eventual ato processual que exija a atualização do endereço da parte, o que resultará na extinção do processo sem resolução do mérito. Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências. Cumpra-se. Araguaína-TO, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Victor Curado Silva Pereira Juiz Federal

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