2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010187-66.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA SEBASTIANA DE BARROS SOUZA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATHLEN RAFAELA DE VASCONCELOS LIMA - AC4597 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Fundamentação: Trata-se de pedido de concessão de amparo assistencial à pessoa com deficiência. Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimento de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições. Deve-se observar ainda o disposto na Súmula 48, da TNU, que assim dispõe: “Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.” De acordo com o laudo médico pericial, datado de 04/05/2026, a parte autora possui diagnóstico de “Lombociatalgia crônica”, o que lhe causa impedimento temporário para as suas atividades habituais, com possibilidade de recuperação no prazo de um ano para elucidação do diagnóstico, pois apresentou apenas um laudo médico, sem exames complementares: "01 ano, para melhor elucidação dos diagnósticos, vistos que os CID apresentados (M05.9), alguns necessitam de avaliação complementar com especialista na área, pois o laudo apresentado (15/06/2024), não possui dados clínicos e nem descrição de exames laboratoriais para tal diagnóstico." Mesmo levando-se em conta o histórico médico juntado com a inicial, bem como o disposto na Súmula 48, da TNU e o novo entendimento de deficiência (art. 20, §§ 2º e 10º, da lei 8.742/1993) e toda a sua relação direta com um ideal de justiça distributiva, justiça social e igualdade material, não ficou configurada a existência de impedimento de longo prazo. Ressalte-se que foram concedidas, nos presentes autos, duas oportunidades para a realização de perícia médica e, na segunda perícia médica a autora apresentou tão somente um laudo médico. Não há como afirmar, de maneira segura, que a autora enfrenta limitações físicas desde a época da emissão do laudo, em 15/06/2024, sem solução de continuidade. Ante o exposto, REJEITO o pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.