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1010185-80.2026.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Autos nº 1010185-80.2026.8.11.0004 Autuado: JURLEY LIMA DA SILVA PRESENTES Juiz de Direito: PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA Promotor de Justiça: REINALDO ANTÔNIO VESSANI FILHO Advogado: VICTOR EMANUEL WIEZZER - OAB MT32587-O Autuado: JURLEY LIMA DA SILVA OCORRÊNCIAS Aos 03 de setembro de 2026, às 15h30 (horário de Cuiabá), na Comarca de Cuiabá, sob a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. Pedro Flory Diniz Nogueira, deu início à audiência de custódia. Nos termos do Provimento TJMT/CM n.º 11, de 21 de maio de 2024, da decisão proferida na Medida Cautelar na ADPF n.º 347, do Supremo Tribunal Federal, bem como do Ofício-Circular n.º 7/2025, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, e com fundamento no artigo 5.º, incisos XXXV e LXII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; no artigo 7.º, item 5, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, o MM Juiz de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do (a) custodiado (a) que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com a Defesa Técnica. Em seguida, passou-se à análise do evento e à qualificação do (a) custodiado (a), conforme os campos previstos no Formulário do Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). DADOS DA AUDIÊNCIA Número do auto de prisão em flagrante ou mandado de prisão: 1010185-80.2026.8.11.0004 Foi realizada audiência de custódia no prazo de 24 horas após a prisão? (X) Sim ( ) Não; Data de realização da audiência de custódia: quinta-feira, 03 de setembro de 2026. Tipo de Defesa Técnica: Advogado constituído A audiência de custódia foi realizada na modalidade presencial? (X) Sim ( ) Não; MOTIVO: ( ) Calamidade pública ou crise sanitária; Ou ( ) Manifesta impossibilidade de apresentação presencial da pessoa presa, dentro do prazo legal. Houve entrevista prévia da pessoa com equipe multidisciplinar? ( ) Sim ou (X) Não; Há indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial?[1] ( ) Sim ou (X) Não; DADOS DA PESSOA Autodeclaração de cor ou raça: ( ) branca () negra (X) parda ( ) amarela ( ) indígena Sexo: ( ) feminino (x) masculino ( ) intersexo[2]; Autodeclaração da Identidade de Gênero[3]: ( ) agênero ( ) andrógeno ( ) não-binário (x) homem cisgênero ( ) mulher cisgênero ( ) homem transgênero ( ) mulher transgênero ( ) travesti ( ) Queer; Autodeclaração da Orientação Sexual[4]: ( ) assexual ( ) homossexual (x)heterossexual ( ) bissexual ( ) pansexual; Nacionalidade: brasileiro Idioma falado: Português Grau de conhecimento da Língua Portuguesa: ( ) não fala ( ) básico ( ) intermediário ( ) avançado ( ) fluente (X) nativo; Precisa de tradutor? ( ) sim (x) não; Possui irmão gêmeo: ( ) sim (x) não ( ) não informado; INFORMAÇÕES SOCIAIS E DE SAÚDE Possui doença grave/crônica: () sim (X) não ( ) não informado; Faz o uso de algum medicamento? ( ) sim (X) não ( ) não informado; Pessoa com deficiência? ( ) sim (X) não ( ) não informado; Uso abusivo de psicoativos (drogas lícitas ou ilícitas)? ( ) sim (X)não ( ) não informado; Nível de escolaridade: ( ) sem escolaridade () fundamental – incompleto ( ) fundamental – completo ( ) médio-incompleto (X) médio-completo ( ) superior-incompleto ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) incompleto ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível mestrado) completo ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) incompleto ( ) pós-graduação (stricto sensu, nível doutor) completo ( ) pós-graduação (lato sensu) incompleto ( ) pós-graduação (lato sensu) completo; Está Estudando? () sim (X) não ( ) não informado; Situação Econômica: ( ) empregado CLT ( ) temporário ( ) profissional liberal ( ) servidor público (X) autônomo ( ) desempregado ( ) não informado ( ) Diária Situação da Moradia: ( ) alugada (X) própria ( ) emprestada ( ) em situação de rua ( ) não informado. FILHOS E DEPENDENTES Possui dependentes? ( ) sim (X) não; Nome do dependente: Data de nascimento: Grau de Parentesco: É o único responsável pelo dependente? ( ) Sim (X )Não Houve prática de crime contra filho ou dependente? ( ) sim (X) não; INFORMAÇÕES PROCESSUAIS SOBRE O ATENDIMENTO JUDICIÁRIO Houve apreensão de arma de fogo? ( ) sim ( X ) não; Possui licença de porte ou posse de arma de fogo? ( ) sim (X) não ( ) não informado; Houve apreensão de drogas? ( ) sim (X) não; Houve perícia da droga apreendida? Prej. Substância Quantidade Prej. Prej. Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? ( ) sim (X) não; Situações: ( ) Pessoa custodiada mantida em local de detenção não oficial ou secreto; ( ) Pessoa mantida incomunicável; ( ) Pessoa mantida em veículos oficiais/escolta policial por período maior que o necessário para transporte direto entre instituições; ( ) Devidos registros de custódia não mantidos corretamente / há discrepâncias significativas entre os registros; ( ) Pessoa custodiada não recebeu informações sobre seus direitos; ( ) Informações de que o agente público ofereceu benefícios mediante favores / pagamento de dinheiro; ( ) Negado pronto acesso a advogado ou defensor público; ( ) Negado acesso consular a pessoa de nacionalidade estrangeira; ( ) Pessoa não passou por exame médico imediato após detenção / quando exame constatou agressão ou lesão; ( ) Registros médicos não devidamente guardados / houve interferência inadequada ou falsificação; ( ) Depoimentos tomados por autoridades de investigação sem presença de advogado / defensor público; ( ) Circunstância dos depoimentos não devidamente registradas e depoimentos não transcritos na totalidade; ( ) Depoimentos indevidamente alterados posteriormente; ( ) Pessoa vendada, encapuzada, amordaçada, algemada sem justificativa por escrito ou sujeita a outro tipo de coibição física, ou privada de suas próprias roupas (sem causa razoável), em qualquer momento durante a detenção; ( ) Impedimento, postergação ou interferência de inspeções / visitas independentes ao local de detenção por parte de instituições competentes, organizações de direitos humanos, programas de visitas pré-estabelecidos ou especialistas; ( ) Pessoa apresentada à autoridade judicial fora do prazo máximo estipulado para a realização da audiência de custódia – ou sequer tiver sido apresentada; ( ) Outros relatos de tortura / tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes em circunstâncias similares ou pelos mesmos agentes indicarem a verossimilhança das alegações; ( ) Outro: Instituição cujo relato de tortura é atribuído: ( ) Guarda Municipal; ( ) Polícia Civil; ( ) Polícia Militar; ( ) Polícia Militar Rodoviária; ( ) Polícia Penal; ( ) Polícia Federal; ( ) Polícia Rodoviária Federal; ( ) Outro: ( ) Não sabe / Não informado. Local em que ocorreu a tortura ou maus-tratos: ( ) Residência; ( ) Via pública; ( ) Delegacia; ( ) Outro: Há laudo pericial de exame de corpo de delito cautelar disponível? (X ) sim - Id. 247602093 ( ) não; Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? ( ) sim ( X ) não; Posteriormente, as partes tiveram a palavra para fazerem perguntas, primeiro o órgão ministerial, em seguida a defesa. As partes requereram a realização das comunicações de praxe. A defesa, ainda, indagou o custodiado sobre os predicados pessoais dele, conforme gravação de mídia e áudio. Posteriormente, o Ministério se insurgiu quanto às perguntas eventualmente relativas ao mérito, aduzindo que o momento não é para instruir o processo, por se tratar de audiência de custódia. Posteriormente, a defesa pugnou pela revogação da prisão preventiva e a quebra do sigilo dos dados telefônicos do aparelho celular apreendido, conforme gravação de mídia e áudio. Pelo MM. Juiz foi decido: Vistos. Tendo em vista a ausência de relato de tortura ou maus-tratos, bem como a inexistência de quaisquer indícios de que o custodiado tenha sido submetido a agressões, DEIXO de determinar a adoção das providências previstas na Resolução nº 13/2015 do Conselho Nacional de Justiça. Translade-se a presente comunicação para os autos principais, n. 1002642-03.2026.8.11.0044, e, após, abra-se vista ao Ministério Público para se manifestar quanto aos pedidos da defesa, no prazo legal. Nos termos do artigo 2º, § 1º, inciso I, da Resolução nº 417 de 20 de setembro de 2021 do Conselho Nacional de Justiça c/c o artigo 685, § 3º do Provimento nº 34/2025-GAB-CGJ, determino que a secretaria deste núcleo registre o presente auto de prisão em flagrante no BNMP. Havendo bens apreendidos vinculados ao presente feito, determino que a Unidade Judiciária deste Núcleo proceda ao registro desses bens no sistema eletrônico SNGB – Sistema Nacional de Gestão de Bens, instituído pelo CNJ por meio da Resolução nº 483/2022, em conformidade com o art. 2º, §1º, in fine, da Resolução Conjunta nº 01, de 3 de outubro de 2025, que disciplina a guarda e a destinação de bens e materiais apreendidos ou constritos em procedimentos criminais no âmbito do Estado de Mato Grosso. Cumpra-se. Nada mais havendo a consignar, por mim, Eduarda Ruppel Weiler, assessora de gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado digitalmente pelo Juiz de Direito, dispensando-se a assinatura dos demais presentes neste ato, nos termos do art. 26 do Provimento 15/2020 CGJ. Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito [1] Será assegurada à pessoa com indícios de transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial a oportunidade de manifestar a vontade de ter em sua companhia pessoa por ela indicada, integrante de seu círculo pessoal ou das redes de serviços públicos com as quais tenha vínculo, ou seja, referenciada, para o fim de assisti-la durante o ato judicial. [2] Intersexo: pessoas que nascem com características sexuais físicas ou biológicas, como a anatomia sexual, os órgãos reprodutivos, os padrões hormonais e/ou cromossômicos que não se encaixam nas definições típicas de masculino e feminino. [3]- Homens e Mulheres Cisgênero são pessoas que se identificam como o gênero atribuído ao nascer; - Mulher transgênero: identificam-se como mulheres, mas foram designadas homens quando nasceram; - Homem transgênero: identificam-se como homens, mas foram designados mulheres quando nasceram; - Travesti: pessoa que nasceu com determinado sexo, mas que passa a se identificar e construir nela mesma o gênero oposto; - Não binário: não se identificam de modo algum com o espectro binário de gênero; [4] Resolução Nº 348 de 13/10/2020 - Estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelo Poder Judiciário, no âmbito criminal, com relação ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti ou intersexo que seja custodiada, acusada, ré, condenada, privada deliberdade, em cumprimento de alternativas penais ou monitorada eletronicamente.

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