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1010184-81.2026.8.11.0041

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1010184-81.2026.8.11.0041. AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS ajuizou Ação de Arbitramento de Honorários em face de BANCO BRADESCO S.A., objetivando a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios pelo trabalho realizado no processo n.º 0010267-45.2020.5.18.0053, em trâmite perante a Justiça do Trabalho da 18ª Região (ID 224459771). Postulou, ainda, a prioridade de tramitação em razão da idade de seus sócios, os benefícios da justiça gratuita ou o diferimento do pagamento das custas para o final do processo com amparo no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, além da dispensa da audiência de conciliação (ID 224459771). Como causa de pedir, alegou que prestou serviços advocatícios ao réu por mais de 31 anos ininterruptos, com base em contrato de prestação de serviços formalizado em 19/02/2016 e respectivos aditivos, remunerado substancialmente pelo êxito obtido nas demandas patrocinadas (ID 224459771). Sustentou que, em 19/11/2020, o réu rescindiu unilateralmente o contrato e revogou todos os mandatos conferidos, frustrando o recebimento dos honorários pelo trabalho técnico já desenvolvido no referido processo trabalhista (ID 224459771). Argumentou que, diante da ausência de cláusula contratual regulando a remuneração proporcional na hipótese de rescisão antecipada, os honorários devem ser arbitrados judicialmente para evitar o enriquecimento ilícito do réu, nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB e do art. 85 do Código de Processo Civil (ID 224459771). Ressaltou, ainda, que a atuação técnica do escritório garantiu a defesa patrimonial da instituição financeira na reclamatória trabalhista, cujo valor atualizado da causa atinge R$ 799.383,99 (ID 224462072). Em decisão inicial (ID 225141240), foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora por ausência de comprovação de hipossuficiência, tendo sido deferida, todavia, a dispensa do adiantamento das custas processuais com fundamento no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, diferindo-se o recolhimento para o final da lide a cargo da parte vencida, oportunidade em que também se dispensou a audiência de conciliação e se determinou a citação da instituição financeira ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 229370570), arguindo a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, com base no art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e art. 206, § 5º, II, do Código Civil, sob a alegação de que os protestos judiciais ajuizados pelo autor não teriam eficácia interruptiva. Em sede de preliminares, suscitou a incorreção do valor da causa, a inadequação da via eleita ante a existência de contrato escrito e a impugnação ao benefício da justiça gratuita e ao diferimento das custas processuais com amparo no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, defendeu a plena vigência e validade das cláusulas contratuais pelo princípio do pacta sunt servanda, afirmando a existência de regime remuneratório híbrido (cláusula 6), a validade da cláusula 17.6 que estabelece o perecimento do direito à remuneração por serviços não concluídos em caso de resilição unilateral, a existência de termo de quitação anual e renúncia expressa por serviços prestados até 31/12/2019 (cláusula 6.22), a ausência de implemento da condição suspensiva de recuperação de crédito (art. 125 do Código Civil) e a inexistência de proveito econômico obtido. Subsidiariamente, postulou a adstrição de eventual condenação ao trabalho desempenhado entre 01/01/2020 e 19/11/2020, observando-se a moderação, razoabilidade, proporcionalidade, teto contratual e a incidência exclusiva da taxa SELIC. Em impugnação à contestação (ID 233848636), a parte autora refutou a prejudicial de prescrição, comprovando a interrupção válida do prazo prescricional pelo ajuizamento tempestivo de protestos judiciais (autos nº 1060602-57.2025.8.11.0041, 1095249-78.2025.8.11.0041 e 1057845-90.2025.8.11.0041). Rechaçou as preliminares de incorreção do valor da causa, sustentando a higidez do valor estimativo em ações de arbitramento, de inadequação da via eleita e de impugnação ao diferimento das custas. No mérito, argumentou que o termo de quitação invocado pelo réu possui natureza genérica e diz respeito unicamente aos honorários de adiantamento e manutenção, não abrangendo a verba remuneratória final frustrada pela rescisão abrupta, reiterando a procedência do pedido inicial de arbitramento. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235721577). Por sua vez, a parte ré também manifestou desinteresse na produção de novas provas e pugnou expressamente pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 236525859). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, porquanto as provas documentais encartadas aos autos são suficientes para a composição do litígio, revelando-se despicienda a dilação probatória em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Como destinatário das provas, cumpre ao Magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Nesse prisma, quando maduro o feito e existindo nos autos elementos de convicção bastantes, o julgamento antecipado constitui dever imposto pela legislação processual em reverência à razoável duração do processo e à celeridade da prestação jurisdicional. Antes de adentrar à matéria de fundo, cumpre examinar a prejudicial de mérito e as preliminares suscitadas na peça de defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguiu a instituição bancária ré a consumação da prescrição quinquenal da pretensão autoral, forte no art. 25, V, da Lei nº 8.906/1994 e art. 206, § 5º, II, do Código Civil, aduzindo que a rescisão contratual se operou em 19/11/2020 e que as medidas notificatórias ajuizadas pelo autor não ostentariam força interruptiva do lapso temporal. A prejudicial não merece prosperar. Conforme se extrai do acervo probatório, o vínculo contratual havido entre as partes foi formalmente rescindido em 19/11/2020, data em que ocorreu a revogação dos mandatos judiciais outorgados à sociedade de advogados. À luz do art. 25, V, do Estatuto da Advocacia e da legislação civil, o prazo prescricional quinquenal findaria, em princípio, em 19/11/2025. Ocorre que, antes do implemento do termo final do prazo, a parte autora ajuizou Ações de Protesto Judicial com a finalidade expressa de interromper a prescrição, destacando-se os feitos autuados sob os números 1060602-57.2025.8.11.0041 perante a 3ª Vara Cível de Cuiabá, distribuído em 30/06/2025 (ID 224462043); 1057845-90.2025.8.11.0041 perante a 5ª Vara Cível de Cuiabá, distribuído em 20/06/2025 (ID 224462045); e 1095249-78.2025.8.11.0041 perante a 8ª Vara Cível de Cuiabá, distribuído em 19/09/2025 (ID 224459790). O art. 202, II, do Código Civil prescreve categoricamente que a interrupção da prescrição dar-se-á por protesto, recomeçando a contagem do prazo da data do ato que a interrompeu. Restando formalizada a notificação judicial e cientificada a instituição devedora acerca da manifestação volitiva de salvaguarda do crédito honorário, operou-se validamente a interrupção da prescrição em momento anterior ao decurso do prazo quinquenal originário. Portanto, distribuída a presente demanda de arbitramento em 25/02/2026, a pretensão autoral encontra-se plenamente tempestiva e resguardada pela interrupção judicial, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição. DA INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Arguiu a parte ré que o valor atribuído à causa é incorreto, pois irrisório e incompatível com o proveito econômico almejado. No entanto, tal preliminar deve ser rejeitada. Em se tratando de ação de arbitramento de honorários, o proveito econômico pretendido não é líquido e certo desde o ajuizamento, dependendo da avaliação judicial sobre o trabalho desenvolvido e a complexidade da causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação do valor da causa por estimativa em tais situações, pois a indicação de valor pelo autor traduz mera proposta ao órgão julgador, sem força vinculativa (AgInt no AREsp 1.276.142/DF). Ademais, o § 3º do art. 292 do CPC faculta ao juiz a correção de ofício, caso verifique, ao final, que o valor arbitrado é substancialmente superior ao estimado, determinando-se o recolhimento da diferença das custas. Assim, não há prejuízo ao erário ou à parte contrária, e a fixação inicial por estimativa não compromete a validade do ato processual. Assim, REJEITO tal preliminar. DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustentou a parte requerida a carência da ação e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a existência de contrato escrito e de quitações periódicas impediria o ajuizamento de ação de arbitramento de honorários. A preliminar deve ser afastada. A ação de arbitramento de honorários advocatícios consubstancia o instrumento processual adequado para fixar a contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado nas hipóteses em que o mandato judicial é revogado de forma imotivada e prematura pelo cliente, em especial nos contratos que contemplavam remuneração condicionada ao êxito da lide. Ainda que exista contrato de prestação de serviços formalizado entre as partes, a inexistência de cláusula específica regulamentando a remuneração devida em decorrência da resilição unilateral antecipada equivale à ausência de estipulação contratual válida para tal contingência, atraindo a incidência do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Nesse prisma, o interesse de agir da sociedade autora evidencia-se na necessidade e utilidade do pronunciamento jurisdicional integrativo para quantificar a verba devida pelos serviços efetivamente desempenhados, motivo pelo qual REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA E DO DIFERIMENTO DAS CUSTAS A instituição bancária ré impugnou a concessão da justiça gratuita e o diferimento das custas processuais postulado com amparo no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. No que se refere à gratuidade da justiça, verifica-se que a insurgência da parte ré resta prejudicada, porquanto o benefício já foi expressamente indeferido na decisão inicial de ID 225141240, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da sociedade autora (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). Por outro lado, no que concerne ao diferimento das custas processuais, a impugnação não merece acolhimento. A Lei Federal nº 15.109, de 13 de março de 2025, incluiu o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, estabelecendo que, nas ações de cobrança por qualquer procedimento, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, caso tenha dado causa à lide. Essa prerrogativa legal assegura a efetividade do acesso à jurisdição na cobrança e arbitramento de verba de natureza alimentar decorrente do exercício profissional da advocacia, amoldando-se perfeitamente à presente demanda. Desse modo, REJEITO a impugnação ao diferimento das custas e MANTENHO a dispensa do adiantamento das custas processuais deferida na decisão de ID 225141240, devendo o recolhimento ocorrer ao final da demanda pela parte vencida, nos termos do art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares e considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado, passo à análise do mérito. MÉRITO A controvérsia cinge-se em definir se a parte autora, sociedade de advogados, tem direito ao arbitramento de honorários contratuais pelo trabalho desempenhado em processo patrocinado em favor do réu, cujo contrato de prestação de serviços foi rescindido unilateralmente antes do desfecho da ação. É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, o que é demonstrado pelo Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos e seus aditivos (IDs 224459781, 224459784, 229370582), assim como a efetiva prestação de serviços no processo n.º 0010267-45.2020.5.18.0053, comprovada pela cópia integral juntada aos autos (IDs 224462069, 224462071). É certo, também, que o réu rescindiu unilateralmente o contrato em 19/11/2020. A principal tese de defesa do réu se ampara na força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), argumentando que a cláusula 17.6 previa expressamente que, em caso de rescisão, pereceria o direito do autor a qualquer pagamento por serviços não concluídos. Contudo, a referida cláusula, ao prever a perda total da remuneração atrelada ao êxito em caso de resilição unilateral pelo contratante, mostra-se abusiva, pois permite o enriquecimento sem causa da instituição financeira, que se beneficia do trabalho já realizado pelo advogado sem a devida contraprestação. A remuneração contratual era substancialmente vinculada ao êxito, conforme o próprio contrato estabelece na Cláusula 6.3 ao consagrar o "Princípio do Benefício Financeiro". Os pagamentos intermediários (Cláusula 6.7, "Volumetria"), além de diminutos, tinham natureza de adiantamento e eram deduzidos da remuneração final, o que descaracteriza a tese de que o contrato era remunerado "por etapas". A rescisão antecipada e imotivada por parte do réu frustrou a condição para o recebimento da remuneração principal (o êxito na causa), ato este que não pode prejudicar o direito do autor à justa contraprestação pelo trabalho efetivamente prestado até o momento da revogação do mandato. Nesse contexto, o Estatuto da Advocacia (Lei n. 8.906/94) prevê a solução adequada em seu art. 22, § 2º, que dispõe que, na falta de estipulação ou de acordo sobre os honorários, estes serão fixados por arbitramento judicial. A ausência de previsão contratual para a remuneração em caso de rescisão unilateral equivale à "falta de estipulação", atraindo a incidência da norma. Ademais, o art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB reforça que a revogação do mandato pelo cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias devidas. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, rompido o contrato de prestação de serviços pelo cliente, é cabível a ação de arbitramento para fixar os honorários na proporção dos serviços prestados, mesmo em contratos de êxito, a fim de evitar o locupletamento ilícito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. JULGAMENTO DA CAUSA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. 2. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. 3. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. 4. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. ROMPIMENTO INJUSTIFICADO PELO CONTRATANTE. ARBITRAMENTO JUDICIAL PELO TRABALHO REALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. 5. FIXAÇÃO DO QUANTUM DIRETAMENTE POR ESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. 6. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM VISTAS À APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. 7. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...). 4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contracto de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. Precedentes. (..). (STJ - AgInt no AREsp: 703889 RS 2015/0087964-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020)” Este Tribunal de Justiça também segue o mesmo entendimento, inclusive em ações idênticas envolvendo as mesmas partes: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS – RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA – TERMO DE QUITAÇÃO GENÉRICO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INCONTROVERSA – ARBITRAMENTO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ACORDO COM O TRABALHO DESEMPENHADO PELO CAUSÍDICO – ADEQUAÇÃO DO QUANTUM – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E DO BANCO DESPROVIDO. (...) Conforme entendimento consolidado do STJ, nos contratos de prestação de serviços advocatícios com cláusula de remuneração exclusivamente por verbas sucumbências, a rescisão unilateral do contrato pelo contratante justifica o arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao advogado, pelo serviço proporcionalmente prestado. O ajuste de quitação apresentado nos autos, embora expresso, não é claro na estipulação dos critérios para estabelecer a contraprestação financeira pelos serviços jurídicos realizados pela parte autora em favor da instituição financeira, de modo que não é possível afirmar que houve a liquidação do débito de forma administrativa. Nas ações de arbitramento de honorários advocatícios, o Julgador deve se nortear pela proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias dos autos, o lugar da prestação do serviço, a complexidade da causa, o trabalho e o zelo do profissional, o tempo exigido para o trabalho e, ainda, o valor econômico da questão, cuja inobservância autoriza a majoração pelo órgão ad quem. Precedentes. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10452344220248110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/01/2026, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2026)” Quanto aos termos de quitação anual apresentados pelo réu, verifico que são genéricos e não se referem especificamente ao processo objeto desta ação. Além disso, conforme cláusula 6.22 do contrato, tais quitações referem-se aos honorários devidos no ano civil anterior, relativos às etapas já concluídas (adiantamentos de "volumetria"), não abrangendo a remuneração final que foi frustrada pela rescisão. Reconhecido, portanto, o direito do autor ao arbitramento dos honorários, passo à sua fixação. O art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB remete aos critérios do art. 85 do Código de Processo Civil. Contudo, havendo no contrato uma limitação de teto para os honorários (Cláusula 6.6), a fixação de um percentual sobre o valor da causa poderia se tornar excessiva e desproporcional. Assim, o arbitramento deve ser feito por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho efetivamente realizado, o zelo profissional, a complexidade e a importância econômica da causa. Analisando o processo objeto do pedido, verifica-se que: No Processo n.º 0010267-45.2020.5.18.0053, cuida-se de Reclamação Trabalhista ajuizada perante a Justiça do Trabalho em face do Banco Bradesco S.A. O autor atuou na condução da defesa técnica da instituição financeira desde a distribuição da ação em março de 2020 até a rescisão contratual ocorrida em novembro de 2020. Foram praticados diversos atos postulatórios e defensivos, incluindo elaboração de contestação técnica, manifestações e impulsos processuais nos meses de maio, junho e setembro de 2020, além de acompanhamento perante os órgãos jurisdicionais trabalhistas em demanda com valor originário de R$ 335.439,12 e valor atualizado que supera R$ 799.000,00 (ID 224462072). O trabalho desempenhado pelo autor na referida demanda foi substancial e exigiu dedicação e conhecimento técnico especializado, indo muito além da mera elaboração de peças protocolares. Destarte, é cediço que em casos como este em análise, deve o magistrado fixar os honorários respeitando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço, de forma que, no caso em voga, a verba honorária deve ser fixada no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), estando em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a remuneração proporcional de uma demanda de expressiva relevância econômica. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do BANCO BRADESCO S.A., para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) a título de honorários advocatícios contratuais pelo trabalho desempenhado no processo n.º 0010267-45.2020.5.18.0053, acrescido de juros legais (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da citação e corrigido monetariamente (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data deste julgamento; b) CONDENAR o banco requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, cujo recolhimento foi diferido para o final da demanda com esteio no art. 82, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como nos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

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