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1010182-44.2024.4.01.3000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010182-44.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROMULO MORAES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMYLA FARIAS DE MORAES - AC3926 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, visando provimento jurisdicional que condene o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência desde a data do requerimento administrativo. Impende observar que a aposentadoria por tempo de contribuição em questão é regulada pelo artigo 3º da Lei Complementar 142 de 08/05/2013, que regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Entretanto, não foi descrita a deficiência na petição inicial, não foram juntados documentos médicos e não há qualquer laudo ou resultado de perícia administrativa juntada aos autos, o que inviabiliza o julgamento. Por outro lado, o autor é servidor público em atividade e pretende aposentadoria pelo RGPS por períodos pretéritos de contribuições efetuadas entre 1994 e 2012, sendo esse o período em que a alegada deficiência deverá estar presente e ser avaliada de acordo com o grau leve, moderado ou grave. Desse modo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, a fim de descrever a deficiência do autor, indicar data de início, apresentar documentos médicos pertinentes e informar especialidade da perícia médica a ser realizada se for o caso, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Cumprida a diligência, o processo deverá ser encaminhado ao NUCOD, para realização de perícia judicial que responda aos seguintes quesitos: O(a) autor(a) apresenta impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial? É possível estimar a data provável do início do impedimento de longo prazo? Qual é o grau atual da deficiência (leve, moderado ou grave), considerando o conceito de deficiência no critério biopsicossocial? Houve alteração ou variação no grau da deficiência ao longo dos anos de trabalho pelo RGPS, entre 1994 e 2012, e em quais períodos? De que maneira os impedimentos restringem a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições? Com a juntada do laudo judicial, o INSS deverá ser citado para apresentar contestação no prazo de 30 dias, diante de emenda à petição inicial e necessária observância ao princípio do contraditório. Em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-AC, (data da assinatura eletrônica) MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal

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