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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 1010181-84.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Brasil Seguradora S.a. - Adriana do Nascimento Bonfante Teixeira - Vistos. Fls. 246/247 e 249/250 - Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado. Em caso de sucessão de patronos, a verba deve ser distribuída conforme a atuação efetivamente desempenhada por cada profissional. Embora a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC não imponha, em abstrato, a atribuição automática e exclusiva do acréscimo ao patrono que atuou em segundo grau, as particularidades do caso recomendam a divisão nos percentuais indicados. Isso porque o Dr. Adriano Cesar Franchi, OAB/SP nº 431.366, patrocinou integralmente a parte ré na fase de conhecimento, até a prolação da sentença de improcedência, enquanto a Dra. Laura Marcos de Oliveira Dias, OAB/SP nº 336.308, atuou exclusivamente na fase recursal, mediante apresentação de contrarrazões, atividade que ensejou a majoração dos honorários pelo acórdão. Assim, do valor de R$ 2.615,84 depositado às fls. 239/240, caberá: 1) ao Dr. Adriano Cesar Franchi, R$ 2.179,86, correspondentes a 10/12 do montante; 2) à Dra. Laura Marcos de Oliveira Dias, R$ 435,98, correspondentes a 2/12 do montante. Decorrido o prazo recursal, expeçam-se MLEs individualizados em favor dos respectivos patronos, pelos valores acima indicados, observado o formulário de fls. 251 e devendo a patrona Laura Marcos de Oliveira Dias apresentar o seu respectivo formulário. Int. - ADV: DÉBORA DE SOUZA (OAB 196167/RJ), ADRIANO CESAR FRANCHI (OAB 431366/SP), LAURA MARCOS DE OLIVEIRA DIAS (OAB 336308/SP), RENATA BRUNIERA PERES FERNANDES (OAB 328025/SP)