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1010181-77.2026.8.13.0686

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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5 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · Central de Mandados da Comarca de Teófilo Otoni · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010181-77.2026.8.13.0686/MGRELATOR: BARBARA ALVES MACIEL AUTOR: PATRICIA GOMES CARVALHO LORENTZ ADVOGADO(A): CLEBER CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG064811) AUTOR: JEAN SILVA LORENTZ CARVALHO ADVOGADO(A): CLEBER CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG064811) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 20 - 06/09/2026 - Expedição de Certidão

  2. Intimação

    TJMG · Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010181-77.2026.8.13.0686/MG AUTOR: PATRICIA GOMES CARVALHO LORENTZ ADVOGADO(A): CLEBER CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG064811) AUTOR: JEAN SILVA LORENTZ CARVALHO ADVOGADO(A): CLEBER CARVALHO DOS SANTOS (OAB MG064811) DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pelo Oficial de Justiça encarregado do cumprimento do mandado de tutela de urgência (Evento 14), por meio do qual noticia dificuldades para o cumprimento da ordem judicial deferida nos autos e solicita autorização expressa para eventual arrombamento do imóvel objeto da diligência e auxílio de força policial. O Oficial de Justiça certificou que realizou diligências no endereço indicado sem obter êxito na intimação pessoal do demandado, colhendo informações prestadas pelos autores de que o requerido realizou viagem e, estando o padrão de energia elétrica situado no interior do imóvel do réu, fez-se necessária a expedição de ordem de arrombamento e auxílio da Polícia Militar para o integral cumprimento da medida. Pois bem. No caso dos autos, verifico que a tutela provisória de urgência determinando o restabelecimento imediato do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora e a abstenção de intervenções indevidas no padrão ou de embaraço ao acesso foi devidamente deferida por este juízo no Evento 6, mantendo-se plenamente válida e eficaz. Diante das circunstâncias fáticas certificadas pelo Oficial de Justiça, que revelam a ausência do réu e a necessidade de ingresso forçado no imóvel para viabilizar o acesso ao padrão de energia, mostra-se necessária a concessão das prerrogativas executórias para assegurar a efetividade do provimento jurisdicional mandamental, consoante autoriza a sistemática processual civil. Com efeito, dispõe expressamente a legislação processual civil: Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. Nesse contexto, para viabilizar o pleno cumprimento da ordem de tutela de urgência já determinada nos autos, defiro o requerimento do Oficial de Justiça e autorizo o arrombamento do imóvel, caso se faça estritamente necessário para o ingresso no local e consecução da diligência, com fundamento no artigo 846, caput e parágrafos do Código de Processo Civil. Em estrita observância ao artigo 846 do Código de Processo Civil, estabeleço as seguintes diretrizes para o cumprimento: A diligência deverá ser realizada conjuntamente por 2 (dois) oficiais de justiça, nos termos do artigo 846, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso haja resistência, recusa de abertura voluntária das portas ou oposição física ao cumprimento da medida, autorizo, desde logo, a requisição de reforço policial militar, cabendo ao Comandante da Polícia Militar local disponibilizar efetivo hábil para garantir a segurança dos servidores e a ordem da diligência, nos moldes do artigo 846, § 2º, do Código de Processo Civil. Os Oficiais de Justiça deverão lavrar auto circunstanciado da ocorrência em duplicata, devidamente assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência, contendo o respectivo rol e qualificação completa, consoante determinam os §§ 1º, 3º e 4º do artigo 846 do Código de Processo Civil. Uma das vias do auto será juntada aos presentes autos e a outra via deverá ser entregue à autoridade policial competente, caso se verifique a ocorrência em tese de delitos de desobediência ou resistência, para instauração do procedimento criminal cabível, conforme preconiza o artigo 846, § 3º, do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria do Juízo que adote os procedimentos de praxe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Teófilo Otoni, data da assinatura eletrônica.

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