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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1010181-60.2024.8.26.0565/SP AUTOR: NEIDE AUGUSTO MARTINS ADVOGADO(A): MATILDE CRUZ DE OLIVEIRA SOUZA (OAB SP213272) ADVOGADO(A): SHEILA BRANCO MOTA (OAB SP218828) RÉU: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o Sr. Perito Judicial, tanto no laudo pericial (Evento 107) quanto nos esclarecimentos posteriores (Evento 121), assentou a premissa de que a ré não teria apresentado a Nota Técnica de Registro de Produto originária com a formação inicial de preços protocolada perante a SUSEP, considerando o Aditivo datado de 27/04/1998 (fls. 117/130 do Evento 42, Doc. 80). Todavia, constata-se que no Evento 42 (Doc. 80, fls. 131/161) encontra-se acostada a Nota Técnica Atuarial originária do Produto 312, datada de 04/04/1995, acompanhada do respectivo protocolo e carimbo de recebimento da SUSEP em 18/04/1995 (Processo nº 001.002426/95), bem como seus Anexos estatísticos (Anexos I a V, contendo dados de expostos, cálculo de prêmios puros e prêmios comerciais em Unidades de Serviço). Diante da existência do referido documento nos autos, intime-se o Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 10 dias, examine a Nota Técnica Atuarial de 04/04/1995 e seus Anexos (Evento 42, Doc. 80, fls. 131/161) e esclareça se retifica ou ratifica as conclusões do laudo pericial, respondendo de forma conclusiva aos quesitos pendentes das partes. Com a juntada da manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 dias e, em seguida, tornem conclusos. Intime-se.
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