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TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010180-68.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.O.V.S. - Carta Precatória disponível para encaminhamento pela parte interessada, comprovando-se em 10 dias. - ADV: ANA CAROLINA SILVA GENERALI (OAB 495160/SP)
TJSP · Foro de São José dos Campos - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1010180-68.2026.8.26.0577 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.O.V.S. - Vistos. Diante da menoridade do autor, defiro-lhe os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Processando-se em segredo de justiça. Anote-se. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS, com pedido de tutela de urgência, para fixação de alimentos provisórios. Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos da parte alimentante (assim entendida toda renda bruta exceto os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário e gratificação de férias, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e verba rescisória quanto à verba indenizatória constante desta. Ou seja, excluídas da base de cálculo as horas extras, os valores indenizatórios integrantes das verbas rescisórias, FGTS e demais gratificações de natureza não permanente, devendo o pagamento dar-se mediante desconto em folha e depósito em conta bancária titularizada pela genitora; na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos dar-se-ão no importe de 40% do salário mínimo vigente no país, e, neste caso, o alimentante deverá depositar o valor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente em nome da representante legal da parte alimentada. Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora, se necessário, para desconto dos alimentos diretamente junto ao pagamento do(a) alimentante, em conta a ser informada pela parte autora. Fica a parte autora responsável por seu encaminhamento. Cite-se a parte Requerida, com urgência, intimando-a do inteiro teor da petição inicial e da presente decisão. A Contestação deverá ser apresentada em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335 e 344 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo o Oficial de Justiça, em caso de suspeita de ocultação da parte Requerida, proceder a citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpra-se e intime-se. - ADV: ANA CAROLINA SILVA GENERALI (OAB 495160/SP)
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