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1010172-42.2026.4.01.3901

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1010172-42.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MAYARA CARDOSO DE OLIVEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIS FERNANDO ALEXANDRE PESSOA - PA42071 e GILMARE BOTELHO MIRANDA - ES35200 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAYARA CARDOSO DE OLIVEIRA, em nome próprio e na qualidade de representante de seus filhos menores, F. A. C. C. D. O. e C. C. A. C. D. O., em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de pensão por morte rural em razão do falecimento de seu esposo, ao fundamento de que preenchem os requisitos legais. Requer a concessão de gratuidade da justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência exige, cumulativamente, a presença dos seguintes requisitos: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, embora os documentos apresentados constituam elementos relacionados à alegada atividade rural, não se verifica, em cognição sumária, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar a antecipação pretendida. A controvérsia acerca da efetiva condição de segurado especial na data do óbito demanda maior dilação probatória. A própria parte autora requereu a produção de prova testemunhal e perícia técnica agronômica para demonstrar a efetiva exploração rural e a contemporaneidade da atividade até o falecimento. Ademais, o requerimento administrativo foi indeferido justamente em razão da controvérsia acerca da qualidade de segurado. Ainda que a existência de dependentes menores evidencie a relevância social da demanda, tal circunstância, por si só, não supre a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória. Assim, neste momento processual, mostra-se necessária a formação de conjunto probatório mais consistente para a análise da qualidade de segurado do instituidor. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos. Presentes os requisitos do art. 98 do CPC, defiro à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré para contestar. Oportunamente, retornem conclusos. Marabá/PA, datada e assinada eletronicamente. HEITOR MOURA GOMES Juiz Federal

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