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1010170-55.2026.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1010170-55.2026.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Enquadramento - Luciano da Silva Rodrigues - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado(a) por Luciano da Silva Rodrigues em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Nos termos do art. 76 do Código Civil, o servidor público/militar tem domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções e, no presente caso, conforme documento de fl. 21, a parte autora exerce suas funções na Comarca de São Paulo, sendo, portanto, incompetente este juízo para processar a presente ação. Nesse sentido: Conflito de competência - Demanda proposta por servidor público estadual em face da Fazenda Pública - Competência - Local do exercício permanente de suas funções - Domicílio necessário - Ação que, relacionada ao cargo, deve ser proposta no foro do local da prestação do serviço, independentemente do domicílio do autor - Inteligência do art. 76 do Código Civil - Precedentes da Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo - Conflito conhecido - Competência do Juizado Especial Fazendário da Comarca de Taubaté. (TJSP; Conflito de competência cível 0000017-94.2022.8.26.9013; Relator (a): Max Gouvea Gerth; Órgão Julgador: 1º Turma Cível e Criminal; Foro de Taubaté - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022) CONFLITO NEGATIVO. DEMANDA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.COMPETÊNCIA. LOCAL DO EXERCÍCIO PERMANENTE DE SUAS FUNÇÕES. DOMICÍLIO NECESSÁRIO. ART.76 CC. Demanda distribuída originariamente Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. Declinação de ofício da competência sob o fundamento de escolha aleatória de foro. Redistribuição dos autos à Comarca de Poá, local da residência do autor. Inadmissibilidade. Servidor público que possui domicílio necessário no local onde exerce permanentemente suas funções. Inteligência do art. 76 do CC. Autor lotado na Comarca de São José dos Campos. Declinação da competência que não se justifica. Conflito conhecido. Competência do Juízo do Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos. (TJSP; Conflito de competência cível 0035752-38.2020.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Poá - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento:26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020) Diante disso, reconheço a incompetência deste Juízo. Tratando-se de procedimento do Juizado Especial, inviável a determinação de redistribuição/remessa do feito, pois o art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95, determina a extinção do feito sem resolução de mérito. Ressalte-se, por fim, que, de acordo com Enunciado 89 do FONAJE e do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais. Ante o exposto, determino a extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado, arquive-se. Publique-se e Intime-se. - ADV: LUCAS HIROYUKI NAKAZONE KAMETANI (OAB 513445/SP)

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