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TJSP · Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010170-02.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1010029-61.2022.8.26.0248) - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - S.G.C. - - S.R.C. - B.D.C. - Vistos. Fls. 275/277: as requerentes informam que não houve a realização da perícia diante do impasse quanto ao pagamento de 50% dos honorários, os quais elas entendem que devem ser pagos pelo terceiro interessado. Entretanto, o requerimento já foi afastado pela decisão de fls. 264/265. Diante da r. decisão de fls. 286/287, entendo não ser adequada a postergação do pagamento dos remanescentes 50% com o produto da futura venda do imóvel, na medida em que o perito não pode ser compelido a realizar o trabalho e receber remuneração futura e eventual, se e quando o bem for vendido. As partes divergem há dois anos quanto ao pagamento dos honorários periciais tanto neste pedido de alvará quanto na prestação de contas em apenso (proc nº 1011870-13.2024). Portanto, determino que as requerentes comprovem, no prazo de quinze dias, o recolhimento dos honorários periciais nestes autos, assim como perante o Juízo Deprecado. No silêncio, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VICENTE FERNANDES MENDONÇA (OAB 372676/SP), VICENTE FERNANDES MENDONÇA (OAB 372676/SP), STHÉPHANI SADALA MENDONÇA (OAB 372672/SP), STHÉPHANI SADALA MENDONÇA (OAB 372672/SP), LUIS HENRIQUE FAVRET (OAB 196503/SP), SÉRGIO DE OLIVEIRA (OAB 154357/SP)
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