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TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Processo 1010167-45.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Telma Elaine Basseto Martins de Almeida - Vistos em saneador, Compulsando os autos, convenço-me de que o feito ainda não se encontra maduro para sentenciamento, sendo necessária a abertura da via instrutória para comprovação da matéria fática controvertida pelos litigantes. Tratando-se de ação indenizatória aplica-se, na espécie, o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/321, conforme já definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo, a contar do ajuizamento da ação. Com efeito, ao decidir o Tema 553, a Corte fixou que: Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Não colhe a impugnação à assistência judiciária formulada pelo contestante. A hipótese não é de indeferimento da gratuidade, ainda que se tenha em vista que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º) é relativa, na medida em que o pedido veio acompanhado de elemento bastante de convicção (fl. 101/104), não cuidando o impugnante de produzir prova qualquer em contrário. Na fixação dos pontos controvertidos, anoto que a controvérsia dos autos reside na comprovação, pela parte autora, 1) da culpa e do nexo causal das decisões administrativas do Município no agravamento do seu estado de saúde; 2) da extensão dos danos materiais e 3) da ocorrência de danos morais; Para esse fim, defiro a produção de provas pericial, documental e testemunhal. À parte autora recairá o ônus de comprovação dos fatos por ela alegados (CPC, art. 373, I), sem que com isso se tolha do contrário o direito à produção da contra prova respectiva. Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade, a perícia será realizada pelo IMESC. Oficie-se solicitando a indicação de perito especialista na área psiquiátrica. O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). A fim de que não se malfira a garantia do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 437, § 1º), somente documentos novos ou aqueles formados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a inicial e a contestação poderão ser juntados a qualquer tempo, cabendo à parte interessada na sua produção comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente (CPC, art. 435, caput e parágrafo único). A audiência será realizada parcialmente na modalidade virtual, como medida de economia e celeridade processual - salvo em caso de oposição de qualquer das partes, a ser manifestada no prazo de 5 dias, quando então será observada a forma presencial, nos termos do quanto decidido pelo C. Conselho Nacional de Justiça. As partes, em não tendo sido deferida a tomada de depoimentos pessoais por não se tratar de prova necessária à formação do convencimento do julgador em razão dos limites da questão de fato controvertida nos autos, ficam dispensadas de comparecer, podendo fazer-se representar por seus procuradores, aos quais é facultado participar da audiência por videoconferência, por meio da ferramenta TEAMS, cujo link de acesso será encaminhado ao e-mail, que deverá ser informado nos autos, em cinco dias. As testemunhas da terra deverão comparecer presencialmente para o ato, que se dará na sala de audiências desta 3ª Vara Cível de Botucatu-SP, e as residentes fora da terra, no Fórum do local de sua residência para participar da realização do ato através da Estação Passiva, prevista no Provimento CMS 2644/2021, nos termos do Comunicado Conjunto nº 289/2022, solicitando-se com urgência a reserva de horários nas salas de Estação Passiva do local onde a(s) testemunha(s) reside(m), para viabilizar sua participação na audiência designada, a fim de se garantir a sua incomunicabilidade, nos termos do art. 456 do CPC, cabendo ao procurador da parte interessada providenciar a respectiva informação ou intimação das testemunhas por ele arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pelo juízo (CPC, art. 455, caput), via carta com A. R., comprovando-se nos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da solenidade (CPC, art. 455, § 1º), importando a inércia na providência desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, § 3º). Nos termos do art. 357, § 4º, do CPC, fixo o prazo de 15 dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. Regularizados, retornem para designação de data. No mais, as partes são legítimas, e encontram-se bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual. Não vislumbro, nesta fase do iter procedimental, nulidades a suprir ou irregularidades a sanar. Dou o feito por saneado. Int. - ADV: ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP)
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