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TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1010166-87.2026.5.02.0000 REQUERENTE: RUY PENTEADO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f14333 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15635/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1000319-95.2026.5.02.0021 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1010166-87.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: RUY PENTEADO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, diante da disponibilidade financeira para pagamento da presente requisição. VICTOR CAMPOS PRATA NEIVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada aos autos e a disponibilidade dos valores necessários à quitação da presente requisição, fica autorizada a liberação, a ser efetivada conforme detalhamento constante no “print” da requisição de alvará abaixo: As partes deverão conferir os dados acima, especialmente valores e informações bancárias, manifestando-se no prazo de 24 horas apenas em caso de necessidade de correção. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o alvará. O silêncio será considerado como concordância integral, inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário. Ressalta-se às partes que, nesta fase, não devem ser apresentados peticionamentos desnecessários, a fim de evitar a retirada do processo RPV do fluxo regular de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor 1010166-87.2026.5.02.0000, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV (PJe 2º Grau nº 1010166-87.2026.5.02.0000)} diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - R.P.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO RPV 1010166-87.2026.5.02.0000 REQUERENTE: RUY PENTEADO REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f14333 proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 15635/2026 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1° Grau) Nº 1000319-95.2026.5.02.0021 PROCESSO RPV (PJe 2° Grau) Nº 1010166-87.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: RUY PENTEADO EXECUTADA: UNIÃO FEDERAL (AGU) CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente do Tribunal, Faço os autos conclusos a Vossa Excelência, diante da disponibilidade financeira para pagamento da presente requisição. VICTOR CAMPOS PRATA NEIVA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Considerando a atualização de cálculos juntada aos autos e a disponibilidade dos valores necessários à quitação da presente requisição, fica autorizada a liberação, a ser efetivada conforme detalhamento constante no “print” da requisição de alvará abaixo: As partes deverão conferir os dados acima, especialmente valores e informações bancárias, manifestando-se no prazo de 24 horas apenas em caso de necessidade de correção. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o alvará. O silêncio será considerado como concordância integral, inclusive quanto aos dados bancários do beneficiário. Ressalta-se às partes que, nesta fase, não devem ser apresentados peticionamentos desnecessários, a fim de evitar a retirada do processo RPV do fluxo regular de pagamento. Considerando a quitação total da Requisição de Pequeno Valor 1010166-87.2026.5.02.0000, decorrido o prazo de 10 dias sem qualquer manifestação das partes e liberado o alvará em favor do credor, proceda a Secretaria de Execução da Fazenda Pública ao registro do pagamento no GPREC de modo que o mencionado sistema/GPREC gere a automática comunicação ao Juízo da Execução de 1º Grau. Ainda, decorrido o prazo supra sem manifestação das partes, declaro extinto o presente processo RPV (PJe 2º Grau nº 1010166-87.2026.5.02.0000)} diante da satisfação da obrigação. Arquive-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no PJe. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - IZABEL SALGADO BARROS PENTEADO - JOAQUIM PORTES DE CERQUEIRA CESAR
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