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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1010165-79.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Scalon & Cia Ltda e outros - Vistos. Fls. 1428/1431 dos autos: manifestem-se os executados, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP)
TJSP · Foro de Presidente Prudente - 4ª Vara Cível
Processo 1010165-79.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Vale do Paranapanema - Sicoob Credivale - Scalon & Cia Ltda e outros - VISTOS DO PROCESSADO. Através das petições de fls.1266/1267 e 1402/1406 dos autos, os executados pleitearam pela suspensão da presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente em razão do processamento do pedido de recuperação judicial por eles apresentado no juízo a Vara Regional De Falências, Recuperações E Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande/M.S, conforme as razões apontadas com detalhes. Seguiu-se manifestação da cooperativa exequente através da petição de fls.1285/1294 dos autos. Efetivamente, não assiste razão aos executados no tocante ao pleito de suspensão da presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, decorrente do processamento do pedido de recuperação judicial por eles apresentado ao juízo da Vara Regional De Falências, Recuperações E Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande/M.S. A conclusão em tela decorre do fato de que o crédito da exequente não se submete ao regime especial da recuperação judicial, visto que oriundo de atos cooperativos praticados entre a credora e seus cooperados. Acerca da questão em tela, destaco que o artigo 6, parágrafo 13, da Lei 11.101/2005 dispõe o seguinte: Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas sociedades cooperativas com os seus cooperados, na forma do art.79 da Lei .5.764, de 16 de dezembro de 1971. Justifica-se a tutela legal em tela em razão das operações das cooperativas com os seus cooperados não possuir caráter mercantil. Os julgados que se seguem amparam o entendimento acima transcrito por este juízo. Neste sentido, tem-se: DIREITO EMPRESARIAL.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. AGRAVODEINSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃODECRÉDITO. COOPERATIVADECRÉDITO.ATOCOOPERATIVO. EXTRACONCURSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravodeinstrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnaçãodecréditooriginária, reconhecendo ocréditodacooperativa agravada como extraconcursal. Inconformismo das recuperandas que alegam que ocréditoobjeto do incidentenãotem naturezadeatocooperativo, mas, sim,deatomercantilnãocooperativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) A natureza docréditodecooperativadecréditoem facedecooperadoemrecuperaçãojudicial: seatocooperativo (extraconcursal) ou concursal; b) A aplicabilidade do art. 6º § 13daLei nº. 11.101/2005 a operações financeiras realizadas por cooperativasdecrédito; III. RAZÕESDEDECIDIR Oscréditosdecorrentesdeatoscooperativosnãose sujeitam aos efeitosdarecuperaçãojudicial, por força do disposto no art. 6º § 13daLei nº. 11.101/2005. As operações financeiras realizadas por cooperativasdecréditocom seus associados, mesmo que formalizadas por instrumentos como CéduladeProduto Rural, são consideradasatoscooperativos, pois visam à consecução dos objetivos sociaisdaentidade enãoaolucro, distinguindo-se das operaçõesdemercado. Decisão mantida. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. (TJ/S.P Agravo de Instrumento 2065107-49.2026.8.26.0000 relator Desembargador Maurício Pessoa 2 Câmara Reservada De Direito Empresarial j.01.09.2026 - destaquei); IMPUGNAÇÃODECRÉDITO.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. Decisão que indeferiu o pedido, julgou extinto o incidente com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, e determinou seu arquivamento. Alegaçãodeausênciadefundamentação. Descabimento. Decisão que explicitou as razões pelas quais reconheceu a natureza extraconcursal docrédito, por decorrerdeatocooperativo típico, nos termos do art. 6º, § 13,daLei nº 11.101/05. Fundamentação suficiente, ainda que concisa. Nulidade afastada. Agravodeinstrumentonãoprovido neste ponto. IMPUGNAÇÃODECRÉDITO.RECUPERAÇÃOJUDICIAL. COOPERATIVADECRÉDITO. Pretensãodeinclusão docréditono quadro geraldecredores. Descabimento. Pedidoderecuperaçãojudicialdistribuído após a vigênciadaLei nº 14.112/2020. Aplicação do art. 6º, § 13,daLei nº 11.101/05, observadas as regrasdetransição do art. 5º, § 1º, inc. II,daLei nº 14.112/2020 e do art. 14 do CPC.Atoscooperativos praticados entre cooperativa ecooperado, para a consecução dos objetivos sociais,nãose sujeitam aos efeitosdarecuperaçãojudicial. Art. 79daLei nº 5.764/71. Cooperativasdecréditoque, embora integrem o Sistema Financeiro Nacional, possuemregimejurídico próprio enãose confundem com instituições financeiras com finalidade lucrativa. Operação financeira ou bancária realizada no âmbitodarelação cooperativa quenãodescaracteriza oatocooperativo.Créditoextraconcursal. Decisão mantida. Agravodeinstrumentonãoprovido. Dispositivo: Negam provimentoaorecurso (TJ/SP - Agravo de Instrumento 2017050-34.2025.8.26.0000 relator Desembargador Ricardo Negrão 2 Câmara Reservada De Direito Empresarial j.16.07.2026 destaquei). Torna-se evidente, desta maneira, que a tutela cautelar mencionada pelos executados, nos termos das petições de fls.1266/1267 e 1402/1406 dos autos, não alcança a presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente. Assim sendo, REJEITO o pleito lançado pelos executados nas petições de fls.1266/1267 e 1402/1406 dos autos, de modo que não é o caso de suspensão da presente ação de execução por quantia certa em razão do processamento do pedido de recuperação judicial por eles apresentado no juízo a Vara Regional De Falências, Recuperações E Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Campo Grande/M.S. No mais, não se justifica a condenação dos demandados nas sanções atribuídas ao litigante de má-fé, visto que não vislumbro a prática pelos executados, através das petições de fls.1266/1267 e 1402/1406 dos autos, de quaisquer das condutas discriminadas no artigo 80 do diploma processual civil. Na realidade, os demandados atuaram em conformidade com o princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, nos termos do disposto no artigo 5, inciso XXXV, da Carta Magna de 1988, sendo que a rejeição da pretensão lançadas pelos executados decorre do juízo de convencimento deste magistrado em sentido diverso ao relatado nas petições de fls. 1266/1267 e 1402/1406 dos autos. No mais, concedo à cooperativa exequente o prazo de quinze (15) dias para se manifestar em termos de prosseguimento da presente ação de execução por quantia certa contra devedor solvente, requerendo o que entender de direito. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. Cabe arguir, inclusive, que o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Ainda: embargos de declaração do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nº 239.120-1 e 241.607-2. E, no mesmo sentido, afirmou o Desembargador Ivan Sartori ao relatar a Apelação nº 17.942-4/2, junto à 5ª Câmara de Direito Privado, que o magistrado não está obrigado a abordar todas as questões levantadas pelas partes, quando já encontrou motivo suficiente ao desfecho que vem proclamar (destaquei). Int. - ADV: PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), MARCIO MASSAHARU TAGUCHI (OAB 134262/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), EDIBERTO DE MENDONCA NAUFAL (OAB 84362/SP), PABLO FELIPE SILVA (OAB 168765/SP), DOUGLAS HIDEKI KOGA SUGUI (OAB 341003/SP)