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1010162-76.2022.8.11.0004

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS Processo: 1010162-76.2022.8.11.0004. AUTOR: JOSE ALBERTO DE OLIVEIRA, ADELCI FERREIRA DE LIMA INVENTARIANTE: JUAREZ FERREIRA DA SILVA ESPÓLIO: EUSTAQUIO FERREIRA SILVA, DORESTINA MARIA FERREIRA REPRESENTANTE: PEDRO FERREIRA, DIVINA FERREIRA SOUZA, SHIRLEY FERREIRA TAVARES, DINORAH FERREIRA VALE, MARIA DE JESUS FERREIRA VISTOS. 1. Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA e ADELCI FERREIRA DE LIMA em face dos espólios de EUSTÁQUIO FERREIRA DA SILVA e DORESTINA MARIA FERREIRA, representados por JUAREZ FERREIRA DA SILVA, e de NILDO FAUSTINO DA COSTA, todos qualificados nos autos, objetivando a declaração de domínio sobre área rural de 71,02 hectares, inserida no imóvel matriculado sob o nº 2.879 do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT (id. 105023308), instruída com procurações e documentos (ids. 105023309 a 105023319). 2. Por meio da decisão interlocutória de id. 105652875, foi determinada a emenda da petição inicial para que a parte autora comprovasse a condição de inventariante de Juarez Ferreira da Silva ou promovesse a inclusão de todos os herdeiros no polo passivo, juntasse certidão de matrícula atualizada e recolhesse as custas, oportunidade em que restou deferido o parcelamento da taxa judiciária. 3. Em cumprimento, os requerentes emendaram a inicial no id. 108809512, pugnando pela exclusão de Nildo Faustino da Costa e a manutenção de Juarez Ferreira da Silva na qualidade de representante dos espólios, acostando documentos (ids. 108809530 a 108809536). 4. A decisão de id. 109023227 deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a anotação da existência da presente demanda junto à matrícula nº 2.879, retificou o polo passivo para constar apenas JUAREZ FERREIRA DA SILVA como inventariante dos espólios de Eustáquio Ferreira da Silva e Dorestina Maria Ferreira. Determinou a citação dos requeridos e confinantes, a notificação das Fazendas Públicas e a designação de audiência de conciliação. A averbação premonitória foi atestada na certidão de id. 111953344. 5. As Fazendas Públicas do Município de Barra do Garças/MT (id. 110173612) e da União (id. 113649819) informaram o desinteresse na causa. O Estado de Mato Grosso requereu a juntada de documentação técnica, histórico dominial e certidão do Instituto de Terras de Mato Grosso - INTERMAT (id. 112086787). 6. A audiência conciliatória restou infrutífera perante o CEJUSC (id. 115709065). 7. No id. 116829122, o requerido JUAREZ FERREIRA DA SILVA, invocando a representação dos espólios, ofereceu contestação acompanhada de farto acervo documental (ids. 116832140 a 116837304), suscitando preliminares de convenção de arbitragem calcada em acordo homologado no procedimento arbitral nº 359/2019, ilegitimidade passiva em razão da extinção do inventário e ausência de interesse de agir pela necessidade de manejo de ação divisória, rechaçando, no mérito, a higidez da posse ad usucapionem. 8. A parte autora impugnou a peça de defesa no id. 117995048. 9. A autora Adelci Ferreira de Lima noticiou a destituição de patronos e regularizou sua representação com novos procuradores nos ids. 149185170 a 149185179. 10. Os confinantes Demilson dos Santos, Olavo Bilac de Castilho Junior, Raimundo Nonato de Miranda Santos e Juarez Ferreira da Silva foram citados pessoalmente por mandado (id. 160773938), fluindo o prazo legal in albis sem qualquer oposição (id. 165337619). 11. A decisão interlocutória saneadora de ids. 188483434 assentou a ineficácia perante terceiros do termo arbitral de partilha, reconheceu o vício na representação processual dos espólios em virtude da desistência e consequente extinção do processo de inventário nº 3158-69.2016.811.0004, facultou a ratificação dos atos em defesa própria por JUAREZ FERREIRA DA SILVA, determinou à parte autora a qualificação e inclusão de todos os herdeiros e sucessores no polo passivo da demanda, fixou prazo para juntada da certidão do INTERMAT e ordenou a reiteração da notificação do Município de Pontal do Araguaia/MT. 12. O réu JUAREZ FERREIRA DA SILVA apresentou ratificação dos termos de sua contestação com a juntada de mandato em nome próprio (ids. 191559810). Por sua vez, o autor JOSÉ ALBERTO DE OLIVEIRA aportou petição com o arrolamento individualizado e qualificação completa de todos os herdeiros dos proprietários registrais, inclusive sucessores dos filhos pré-mortos, colacionando as respectivas certidões civis (ids. 197000925 a 197002898). 13. A autora ADELCI FERREIRA DE LIMA peticionou solicitando a intervenção judicial junto ao órgão fundiário estadual em razão de entraves administrativos (id. 202990459), providência levada a efeito pelo juízo (ids. 214621614), sobrevindo o encarte da Certidão de Usucapião nº 03109/2025/GEDOF/INTERMAT acompanhada de relatório técnico e memorial descritivo (ids. 216999287 a 216999289). 14. A Secretaria expediu edital de citação de terceiros incertos e não sabidos (id. 227369667) e promoveu a intimação dos entes públicos e do Ministério Público. 15. O órgão ministerial manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito na condição de fiscal da ordem jurídica (id. 232077846). 16. Por derradeiro, o corréu Juarez Ferreira da Silva requereu a citação pessoal de todos os litisconsortes passivos necessários nos endereços fornecidos (id. 234776051). 17. É O RELATÓRIO. DECIDO. 18. Impende consignar que a ação de usucapião reclama a regular formação da relação jurídica processual, impondo-se a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como de todos os confinantes e terceiros interessados. 19. Na hipótese de falecimento dos titulares do domínio imobiliário e não havendo inventário em tramitação formalmente aberto, a legitimidade passiva transfere-se diretamente a todos os herdeiros e sucessores, os quais ostentam a condição de litisconsortes passivos necessários. 20. Denota-se que a parte autora deu integral cumprimento à determinação judicial anterior, trazendo aos autos a indicação pormenorizada da totalidade dos sucessores dos falecidos proprietários registrais EUSTÁQUIO FERREIRA DA SILVA e DORESTINA MARIA FERREIRA, especificando seus dados de qualificação e respectivos endereços, razão pela qual a retificação formal da autuação do polo passivo e a determinação de citação pessoal de cada um deles é medida que se impõe para assegurar a higidez procedimental e a eficácia da tutela jurisdicional. 21. De outro lado, cumpre observar que foram indicadas herdeiras domiciliadas em território estrangeiro (Reino da Espanha), cabendo intimar a parte autora para que indique a modalidade processual pela qual pretende viabilizar a comunicação processual correspondente, inclusive quanto à necessidade de expedição de carta rogatória ou eventual representação por mandatário legalmente constituído no país. 22. Outrossim, com o aporte aos autos da certidão técnica emitida pelo Instituto de Terras de Mato Grosso, faz-se imperiosa a intimação da Procuradoria-Geral do Estado para que emita pronunciamento conclusivo acerca do interesse patrimonial do ente público. 23. Ademais, acolhe-se a manifestação exarada pelo Ministério Público Estadual, ante a constatação de que a lide versa sobre interesse estritamente patrimonial privado, sem a presença de incapazes ou interesse público primário justificador de intervenção obrigatória. DISPOSITIVO 24. Diante do exposto, DETERMINO à Secretaria que proceda à RETIFICAÇÃO da autuação e dos registros no sistema eletrônico, a fim de cadastrar no polo passivo os herdeiros e sucessores qualificados na petição de id. 197000925. 25. DETERMINO a expedição de mandados e cartas precatórias para a citação pessoal de todos os herdeiros domiciliados em território nacional, nos exatos endereços declinados nos autos, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com a devida advertência sobre os efeitos materiais e processuais da revelia. 26. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das providências cabíveis para a citação das herdeiras domiciliadas no exterior. 27. INTIME-SE a Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso para que, no prazo legal, manifeste-se expressamente sobre os termos e conclusões da Certidão de Usucapião juntada nos ids. 216999287 a 216999289. 28. DETERMINO a renovação da intimação do Município de Pontal do Araguaia/MT para manifestar inequívoco interesse na causa. 29. DETERMINO à Secretaria que certifique o decurso do prazo do edital de citação de terceiros eventuais e interessados (id. 227369667). 30. ACOLHO o parecer ministerial e DISPENSO a intervenção do Ministério Público nos atos subsequentes deste feito. 31. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças / MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO

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