2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1010161-55.2026.8.11.0003. AUTOR: MATEUS PERINI SABIAO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho proposta por MATEUS PERINI SABIÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na exordial, sustentou a parte autora, em suma, que exerce a atividade profissional de mecânico de veículos pesados perante a empresa Bandeira Transportes Rodoviários de Cargas Ltda. Narrou que, em 09/11/2024, por volta das 12h30min, sofreu acidente de trânsito típico de trajeto, resultando em fratura exposta diafisária de tíbia e fíbula da perna esquerda (CID-10: S82.2). Em decorrência das lesões, foi submetido a procedimento cirúrgico para osteossíntese com haste intramedular e parafusos, tendo permanecido em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 719.316.578-0) no período de 06/02/2025 a 21/06/2025, data em que restou indevidamente cessado. Argumentou que as sequelas consolidadas acarretaram redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitual, demandando maior esforço físico e limitações anatômicas e funcionais permanentes, fazendo jus à concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação administrativa da benesse temporária (22/06/2025). Realizada a avaliação médica pericial, o laudo pericial judicial foi devidamente encartado aos autos, concluindo pela consolidação de sequela crônica, permanente e irreversível (CID-10: T93.2), decorrente do acidente de trajeto/trabalho, geradora de redução definitiva da capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual de mecânico de veículos pesados desde junho de 2025. Citado e intimado sobre a perícia, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos sob a alegação genérica de ausência de incapacidade laborativa e descaracterização do pleito pela prova técnica. Instada, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial e impugnou a contestação, reiterando os termos da inicial e pugnando pela integral procedência do pedido. Os honorários periciais foram liberados ao perito judicial mediante alvará eletrônico. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o conjunto probatório, de natureza essencialmente documental e pericial, mostra-se suficiente à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. O auxílio-acidente encontra disciplina basilar no artigo 86 da Lei Federal nº 8.213/1991, com redação conferida pela Lei nº 9.528/1997, cujo caput dispõe: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Depreende-se do regramento aplicável e da doutrina previdenciária que a concessão da referida prestação pecuniária exige a presença concomitante dos seguintes requisitos: qualidade de segurado à época do infortúnio, ocorrência de acidente de qualquer natureza ou de trabalho, típico ou por equiparação, consolidação das lesões decorrentes do evento e existência de sequela definitiva e irreversível que implique redução, ainda que parcial ou mínima, da capacidade para o exercício da atividade habitualmente desempenhada pelo segurado. Ressalte-se, outrossim, que a concessão do auxílio-acidente independe de carência, a teor do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991. No caso em apreço, a qualidade de segurado do demandante é induvidosa, porquanto restou documentalmente corroborado o vínculo empregatício formal como mecânico mantido com a empresa Bandeira Transportes Rodoviários de Cargas Ltda., encontrando-se o contrato ativo à época do infortúnio. O acidente de trajeto havido em 09/11/2024, expressamente equiparado a acidente de trabalho pelo art. 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991 – restou cabalmente documentado pelo Boletim de Ocorrência Policial, pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT emitida pelo empregador, pelos registros de internação, relatórios cirúrgicos e exames de imagem do Hospital Regional de Rondonópolis. No que tange à higidez física e à capacidade laborativa, a perícia médica judicial realizada pelo médico perito Dr. Diógenes Garrio Carvalho foi categórica, técnica e conclusiva, evidenciando: "Diante da entrevista, do exame físico e da análise do histórico, conclui-se que o autor é portador de sequela crônica, permanente e irreversível de fratura diafisária de tíbia e fíbula da perna esquerda (CID-10 T93.2), decorrente de acidente de trajeto ocorrido em 09/11/2024, equiparado a acidente de trabalho, tratada cirurgicamente com haste metálica ainda in situ. A sequela determina redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual de Mecânico de Veículos Pesados, em razão da marcha claudicante, limitação de movimentos do joelho e tornozelo esquerdos e dificuldade de agachamento, que prejudicam o ortostatismo prolongado, o uso de escadas/estruturas, a locomoção em superfícies irregulares e os agachamentos frequentes. A consolidação da sequela ocorreu em junho de 2025. Não se configura incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade, havendo potencial de reabilitação profissional para funções compatíveis com as limitações residuais do membro inferior esquerdo, considerando a idade (34 anos) e a escolaridade (Ensino Médio Completo). Recomenda-se o reconhecimento da redução permanente da capacidade laborativa para a atividade habitual, com nexo causal direto com o acidente de trajeto de 09/11/2024, nos termos da legislação previdenciária aplicável (art. 86 da Lei nº 8.213/1991)” Ademais, respondendo aos quesitos específicos, o perito judicial consignou categoricamente a existência de redução parcial e permanente da capacidade para a atividade habitual (quesito 4.2 do INSS), que impõe a necessidade de maior esforço e acarreta menor rendimento no desempenho das funções (quesito 9 do Autor e 14 do INSS), firmando como termo de consolidação da sequela o mês de junho de 2025. Impende consignar que a jurisprudência pátria, há muito uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 416/STJ – REsp nº 1.109.591/SC), consolidou o entendimento segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Dessarte, demonstrada a qualidade de segurado empregado, o nexo etiológico com o infortúnio de trajeto, a consolidação das lesões e a efetiva redução permanente da capacidade para a função habitual de mecânico, a procedência do pleito inaugural com a implantação do auxílio-acidente é medida de rigor. No tocante à Data de Início do Benefício (DIB), o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 862 (REsp nº 1.729.555/SP e REsp nº 1.786.736/SP), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.” In casu, o demandante gozou do auxílio por incapacidade temporária (NB 719.316.578-0) até 21/06/2025. Consequentemente, o marco inaugural do auxílio-acidente deve ser fixado em 22/06/2025 (dia imediatamente posterior à cessação da benesse temporária). TUTELA DE URGÊNCIA Outrossim, no tocante ao pleito de concessão da tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processual Civil, anoto que, acaso seja necessário o trânsito em julgado destes autos para que a parte autora faça jus ao benefício, há sérios riscos de que o provimento judicial seja ineficaz, mormente diante do seu estado de saúde com a redução da capacidade para o trabalho (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), além da notória natureza alimentar das verbas ora perseguidas, indispensáveis a sua subsistência (urgência). Ademais, não há impedimento legal para a concessão de tutela em desfavor da Fazenda Pública quando se tratar de concessão de benefício previdenciário, haja vista tal hipótese não se enquadrar nas situações previstas na Lei nº. 9.494/97, como já realçado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do seguinte julgado, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública quando a sentença não tiver por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 2. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei n.º 9.494/97. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, Sexta Turma, AgRg no REsp 753879/RJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 07.12.2009; negritos ausentes na fonte). Assim, verificando a presença dos requisitos que a tanto autorizam e com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, CONCEDO, neste momento, a antecipação pretendida pelo autor para o fim de ordenar que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS conceda o benefício do auxílio-acidente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a partir da intimação desta decisão. Com essas considerações, com arrimo no que dispõe o art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por MATEUS PERINI SABIÃO, para condenar o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente (espécie 94) em favor do autor, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário (NB 719.316.578-0), ou seja, 22/06/2025. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora incidirão a partir da citação válida, observados, em ambos os casos, os critérios legais aplicáveis a cada período. Para fins de atualização do débito, deverão ser observados os seguintes parâmetros, de acordo com o período em que se situar cada parcela: a) até 08/12/2021, aplica-se o INPC, para fins de correção monetária, e, a partir da citação, incidem juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema 905 do STJ; b) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, aplica-se, uma única vez, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da redação então vigente do art. 3º da EC nº 113/2021, observados os respectivos termos iniciais; c) a partir de 09/09/2025, aplica-se novamente o INPC, para fins de correção monetária, acrescido, quando já configurada a mora, de juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, até a expedição do requisitório. Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais, devendo ser observado que referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em atenção ao artigo 202, incisos I e VII, da CNGC, segue a síntese para implantação do benefício ora concedido: NOME DO SEGURADO: MATEUS PERINI SABIÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO: implantação de auxílio acidente (espécie 94) RENDA MENSAL INICIAL: a ser calculada pelo INSS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB: 22/06/2025. PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 (trinta) dias. Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque o valor da condenação e o proveito econômico obtido na causa não excedem a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC). Transitada em julgada a sentença, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Rondonópolis-MT, data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito