Publicações do processo

Processo 1010155-24.2026.4.01.3701

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1010155-24.2026.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA MIRANDA DA SILVA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação em que se pleiteia o pagamento da indenização do seguro obrigatório – DPVAT, em razão de acidente ocorrido em 10/03/2026. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/74, que assegurava indenização às vítimas de acidentes de trânsito, independentemente de culpa, mediante simples prova do sinistro e do dano. Ocorre que, em 16/05/2024, foi publicada a Lei Complementar nº 207/2024, que revogou expressamente a Lei nº 6.194/74 (art. 28, I), extinguindo o DPVAT e criando o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito). Referida norma previu, em seu art. 19, que os pagamentos de indenizações relativas a acidentes ocorridos entre 15/11/2023 e 31/12/2023 seriam iniciados somente após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Contudo, antes mesmo da implementação do novo seguro, sobreveio a Lei Complementar nº 211/2024, que revogou integralmente a LC nº 207/2024 (art. 4º), sem qualquer previsão de repristinação da Lei nº 6.194/74. Nos termos do art. 2º, § 3º, da LINDB (Decreto-Lei nº 4.657/1942): Art. 2º [...] §3º Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência. Logo, não há legislação vigente que imponha à ré, ou a qualquer entidade, o dever de indenizar sinistros ocorridos a partir de 15/11/2023, como no caso dos autos, cujo acidente ocorreu em 10/03/2026. O pedido formulado pelo(a) autor(a) carece de amparo legal. Ressalto que, nos termos do ordenamento jurídico atual, não há cobertura securitária obrigatória para acidentes ocorridos após 14/11/2023, diante da revogação da Lei nº 6.194/74 e da extinção da LC nº 207/2024. Consequentemente, não subsiste qualquer obrigação legal da CEF ou do FDPVAT de indenizar vítimas de acidentes ocorridos no período em questão. Dos danos morais Igualmente, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. A recusa da CEF em processar o requerimento administrativo de pagamento está respaldada na inexistência de fundamento legal e na ausência de recursos no fundo securitário, conforme informação oficial da SUSEP. Não se verifica conduta ilícita que justifique reparação moral. DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito o pedido (artigo 487, I, CPC). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ