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Processo 1010151-87.2021.4.01.3304

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010151-87.2021.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ISRAEL COSTA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Israel Costa dos Santos contra sentença proferida nos autos, alegando contradição pela ausência de análise da Súmula 210 do STJ e omissão quanto ao sobrestamento do processo até o trânsito em julgado da ADI nº 5.090/DF. Decido. Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar obscuridade ou contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada contradição, a referência à ausência de análise da Súmula 210 do STJ não evidencia incompatibilidade interna entre os fundamentos adotados na sentença nem entre sua fundamentação e o dispositivo. A alegação, tal como formulada, não caracteriza o vício de contradição previsto no art. 1.022 do CPC. No tocante à alegada omissão, a sentença examinou expressamente a questão relativa ao sobrestamento do processo. O julgado consignou que não seria necessário aguardar o trânsito em julgado da ADI nº 5.090/DF, por entender que as decisões proferidas em controle concentrado produzem efeitos vinculantes a partir da publicação da ata de julgamento. A sentença também considerou os efeitos ex nunc atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento da ADI e concluiu que a controvérsia discutida no processo estava esgotada. Assim, a matéria indicada como omitida foi efetivamente apreciada, ainda que em sentido contrário à pretensão do embargante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos já examinados, quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Feira de Santana/BA. Juiz Federal

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