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1010147-59.2026.4.01.3600

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1010147-59.2026.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : SEBASTIAO JOSE DA SILVA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. Os benefícios previdenciários e assistenciais envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. São requisitos para a concessão de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência de12 (doze) meses, quando for exigida. Os requisitos devem estar presentes no momento do fato gerador do benefício, ou seja, na data de início da incapacidade (DII). No tocante à incapacidade, o laudo médico elaborado em juízo conclui que a parte autora está incapaz desde 01 de julho de 2024 (DII), data de início ou mínima da incapacidade. A produção de prova oral em audiência com base no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, somente será imprescindível quando o segurado especial não lograr êxito em comprovar labor rural em regime de economia familiar pelo tempo necessário para cumprimento da carência, considerando-se o cotejo das pesquisas administrativas e a prova documental apresentada. Saliente-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo, entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU). A audiência também não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso probatório, não podem ser elididas pela prova oral em audiência. Feitas estas considerações, no caso dos autos é desnecessária a produção de prova oral em audiência, pois as circunstâncias abaixo expostas são suficientes para análise do mérito do pedido. Como início de prova material do exercício de atividade rural, destacam-se, sobretudo, os documentos anteriores à data de início da incapacidade – DII, fixada pela perícia judicial em julho de 2024 –, consistentes em: fatura de energia elétrica da CEMAT, em nome do próprio autor, referente à competência 07/2013, com vencimento em 09/08/2013, relativa a unidade consumidora situada em área rural de Várzea Grande/MT e expressamente classificada como “RURAL”, subclasse “AGROPECUÁRIA RESIDENCIAL” (ID 2246454154); matrícula nº 101.703 de imóvel rural, com registro de aquisição em nome de Sebastião José da Silva em 10/08/2015, na qual é qualificado como “pecuarista”; ficha de cadastro do estabelecimento rural “Estância Cabeceira do Paula”, com cadastro em 09/12/2015, na qual o demandante figura vinculado à exploração rural; ficha de cadastro rural de 2016; registro constante do próprio histórico médico-pericial do INSS, relativo à avaliação realizada em 13/08/2022, no qual o autor é identificado como “AGRICULTOR”; e fatura da Vivo, referência 09/2022, emitida em seu nome, com endereço na Rodovia BR-364, Km 400, em Várzea Grande/MT (ID 2246454068). A continuidade dessa vinculação ao meio campesino é corroborada pela documentação posterior à DII, notadamente fotografias de 2025 retratando atividades de cultivo e cuidado de animais, notas fiscais de aquisição de produtos e insumos agropecuários, ficha cadastral rural atualizada em 05/01/2026, na qual o autor consta como proprietário e produtor, e nota fiscal de 07/01/2026 relativa à aquisição de farelo de arroz, milho e sal moído, elementos que, apreciados em conjunto com a ausência de vínculos urbanos contemporâneos no CNIS, conferem continuidade ao conjunto probatório da atividade rural. Diante do conjunto fático-probatório, resta comprovado o tempo de atividade rural alegado, na qualidade de segurado especial. Restou provado nos autos a qualidade de segurada especial do(a) pretenso(a) segurado(a) na data do fato gerador do benefício ou por tempo suficiente para o cumprimento da carência até tal data. A incapacidade apontada no laudo é parcial e permanente. As condições pessoais da parte autora (o autor possui 57 anos, é segurado especial e possui baixo grau de instrução.) não aconselham seu encaminhamento para reabilitação, razão pela qual recomenda-se a concessão da aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente no presente caso. Com essas considerações, entendo que a parte autora faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Igualmente, a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença/ auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente na data da sentença, momento em que suas condições pessoais foram analisadas por este juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: a.1) implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 16/10/2025 DIP: Dia anterior à implantação da Aposentadoria por invalidez DCB: Data da sentença a.2) converter o benefício acima em aposentadoria por invalidez/aposentadoria por incapacidade permanente, com DII, DIB e DIP na data de prolação desta sentença, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Aposentadoria por invalidez Espécie: B32 DIB/DRB: Data da sentença DIP: Data da sentença b) efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB e a DIP, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais, compensados, mês a mês, eventuais valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável, limitada a compensação, em cada competência, ao valor correspondente ao título judicial, sem apuração de saldo mensal ou final negativo em desfavor da parte beneficiária, nos termos do Tema 1.207 do STJ. Sobre as parcelas vencidas, a correção monetária incidirá desde o vencimento de cada prestação, e os juros de mora, a partir da citação, observados os seguintes critérios: b.1) até 08/12/2021: correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; b.2) de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência da taxa SELIC, uma única vez, englobando correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; b.3) a partir de 10/09/2025 até a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal, correspondente à SELIC deduzida do INPC, nos termos do art. 41-A da Lei nº 8.213/1991 e dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024; b.4) após a efetiva expedição do RPV/Precatório: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, observada, em conjunto, a limitação à taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, com a redação conferida pela EC nº 136/2025. c) Reembolsar os honorários periciais. Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme dados acima, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá ao INSS (Ceab/INSS) comprovar a implantação/restabelecimento do benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento, bem como apresentar administrativamente toda a documentação necessária à implantação e manutenção do benefício, não sendo cabível a intervenção do Juízo para este fim. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social. Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento, além de deságio de acordo, rendimentos recebidos acumuladamente - RRA - e PSS, se cabível. Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, remetam-se os autos para expedição da RPV de reembolso do perito. Após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada. Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos. Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo. Apresentado os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual discordância deverá ser fundamentada mediante parecer técnico de modo que os erros sejam especificamente apontados, bem como apresentado cálculo do valor que entender devido. Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 983/2026. A RPV eventualmente expedida para a parte autora deverá conter a indicação do(a) advogado(a) habilitado(a), que valerá como documento hábil para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, desde que apresentada(o) em conjunto com a procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ficando desde já deferido eventual pedido de destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o contrato de honorários antes da expedição de requisição de pagamento, indicando o mesmo advogado ou a mesma sociedade de advogados constante da procuração e desde que limitado à 30%. Ficam, desde já, indeferidos eventuais pedidos de homologação de CESSÃO DE CRÉDITO, de acordo com o art. 114 da Lei n. 8213/91 e entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.934.524/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)”. Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal

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