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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010146-03.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: ELIZABETH FIGUEIREDO DIANA
ADVOGADO(A): EUTALIA RANGEL FONSECA (OAB MG137648)
RÉU: DAVIDSON FIGUEIREDO DIANA
ADVOGADO(A): BRENO JOSE DE OLIVEIRA (OAB MG149956)
DECISÃO
I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial proposta por Elizabeth Figueiredo Diana em face de Davidson Figueiredo Diana, ambos coproprietários em partes iguais do imóvel localizado na Rua Maria Francisca, nº 595, Bairro Boa Vista, Belo Horizonte/MG, registrado sob a matrícula nº 52.572
A autora, mãe do réu, alega que mãe e filho tiveram desentendimentos e interesses divergentes, tornando impossível o uso comum do bem e inviável a manutenção do condomínio. Sustenta que o imóvel é indivisível em razão da construção estar edificada nos fundos do terreno, não sendo possível o desmembramento sem prejuízo ao valor de mercado. Afirma que ofereceu ao réu adquirir sua parte ou vender a própria cota, mas não houve acordo quanto ao valor. Requer, ao final, a avaliação judicial do imóvel e, caso não haja interesse na adjudicação, a alienação judicial em hasta pública, com divisão do produto na proporção de 50% para cada condômino
Decisão em Evento 15, DEC1 a justiça gratuita foi deferida.
O réu apresentou contestação (Evento 28, CONTESTOUT1), na qual alega que: o imóvel pode ser desmembrado nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 7.166/1996; possui três filhos menores e reside em apartamento que não comporta adequadamente sua família; a alienação judicial importaria risco de perda patrimonial. Requer a improcedência do pedido autoral e formula reconvenção, pleiteando o reconhecimento da possibilidade jurídica e fática de desmembramento do imóvel, a suspensão do feito principal para viabilizar pedido administrativo perante a municipalidade e a produção de prova pericial.
A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Evento 36, PET1), impugnação à justiça gratuita concedida ao réu, improcedência do pedido de desmembramento e condenação do réu por litigância de má-fé.
O réu/reconvinte apresentou impugnação à contestação da reconvenção (Evento 41, MANIF1), defendendo a viabilidade do desmembramento e a manutenção de sua gratuidade de justiça, e requerendo nova apreciação da gratuidade da autora.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu pelo depoimento pessoal do autor, prova testemunhal, prova documental e prova pericial para avaliação real do valor de mercado do bem (Evento 47, MANIF1). O réu pugnou pelo depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial (Evento 48, MANIF).
Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC, sem composição entre as partes (Evento 74, ATAAUDIENCIA1).
Nos termos do art. 357 do CPC passo a sanear e a organizar os autos.
II – DAS PRELIMINARES
a) DA RECONVENÇÃO
A reconvenção foi apresentada juntamente com a contestação (Evento 28), tendo a autora/reconvinda oferecido contestação à reconvenção (Evento 36) e o réu/reconvinte apresentado impugnação (Evento 41). A reconvenção está regularmente processada e segue em conjunto com a ação principal para julgamento simultâneo, nos termos do art. 343, §2º, do CPC.
b) IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DO RÉU/RECONVINTE
O benefício da justiça gratuita foi deferido ao réu/reconvinte de forma provisória (Evento 32, DEC1). A autora impugnou o benefício (Evento 36, PET1), sustentando que a esposa do réu possui formação e atuação em enfermagem, tendo o réu omitido seus rendimentos.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade relativa, podendo ser afastada por prova robusta em contrário.
Analisando os documentos apresentados pelo réu, verifico que ele possui três filhos menores (Gabriela, Rafael e Rafaela) e sua remuneração líquida mensal varia entre R$ 1.366,35 e R$ 3.459,60, conforme contracheques de abril a junho de 2025 (Evento 28, CONTRACHEQ6-8). O extrato bancário demonstra saldo médio reduzido e despesas que consomem substancialmente a renda (Evento 29, DOCCOMPROV18).
Quanto à esposa do réu, embora a autora aponte que ela possui formação profissional, não há nos autos prova concreta de que ela exerça atividade remunerada atualmente ou de que aufira renda capaz de alterar a condição econômica familiar. O pagamento de INSS como contribuinte individual (Evento 29, DOCCOMPROV16) não comprova, por si só, percepção de renda atual.
Assim, ausente prova idônea em contrário, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita ao réu/reconvinte, nos termos do art. 98 do CPC.
c) IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA AUTORA
O benefício foi deferido à autora no despacho do Evento 15, DEC1. O réu/reconvinte impugnou a gratuidade da autora (Evento 41, MANIF1), alegando que ela aufere renda de aposentadoria e aluguéis de outros imóveis, totalizando aproximadamente R$ 5.711,00 mensais.
A autora é pessoa idosa (70 anos) e juntou documentos para comprovar sua hipossuficiência (Evento 47, DOCCOMPROV2-5 e Evento 49, DOCCOMPROV2).
Ainda que se considere a renda apontada pelo réu, não há nos autos comprovação robusta de que a autora possua recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, considerando sua idade avançada e a natureza do pedido (extinção de condomínio para obter recursos para subsistência). Ademais, a declaração de hipossuficiência apresentada na inicial goza da presunção do art. 99, §3º, do CPC.
Portanto, mantenho a concessão da assistência judiciária gratuita à autora/reconvinda.
III – FATOS CONTROVERTIDOS
Considerando as posições antagônicas das partes, delimitam-se as seguintes questões controvertidas que deverão ser dirimidas pela instrução probatória:
a) se o imóvel objeto da lide é indivisível, conforme sustenta a autora, ou se admite desmembramento, como defende o réu/reconvinte; b) se o desmembramento é juridicamente e tecnicamente viável, observadas as normas urbanísticas e a legislação municipal aplicável, bem como se há possibilidade de regularização administrativa perante o Município; c) se estão presentes os requisitos para a extinção do condomínio com alienação judicial do imóvel, ou se o reconhecimento da possibilidade de desmembramento inviabiliza a procedência do pedido principal; d) qual o valor de mercado do imóvel, para fins de eventual adjudicação ou alienação judicial; e) se algum dos condôminos possui interesse e condições de adjudicar a quota-parte do outro, evitando a alienação judicial.
IV – DAS PROVAS
a) PROVA PERICIAL
Ambas as partes requereram prova pericial para avaliação do imóvel. A perícia é indispensável para a solução da controvérsia, pois a definição sobre indivisibilidade, possibilidade de desmembramento e valor de mercado do imóvel demanda conhecimento técnico especializado.
Defiro a realização de prova pericial, nomeando desde já perito judicial da área de engenharia civil ou avaliações imobiliárias.
As partes deverão apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito.
b) DEPOIMENTO PESSOAL E PROVA TESTEMUNHAL
Indefiro o pedido de prova testemunhal/depoimento pessoal, por ser irrelevante ao direito discutido nos autos, o qual demanda, apenas, apuração de possibilidade de desmembramento do imóvel e, eventualmente, a presença dos elementos legais necessários à extinção do condomínio.
Declaro saneado o presente feito.