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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 1010143-91.2025.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Paridade Salarial - Eunice Henrique Padovani - PREFEITURA MUNICIPAL DE SUMARÉ - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o direito da parte autora à aposentadoria com proventos calculados com integralidade e paridade. Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, afirmando que não foram observadas as disposições da Lei Municipal nº 6.449/2020 e da Emenda Constitucional nº 103/2019, notadamente a falta de implemento dos requisitos da Emenda Constitucional nº 41/2003 antes da vigência da lei local e a ausência de vinculação originária ao Regime Próprio de Previdência Social. Instada a se manifestar, a parte embargada pugnou pela rejeição do recurso e pela aplicação de multa por litigância protelatória. Fundamento e decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, rejeitando-os, contudo, no mérito, ante a ausência de quaisquer dos vícios previstos no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A via integrativa dos embargos de declaração destina-se, exclusivamente, a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no provimento recorrido, não se prestando para a rediscussão do mérito da demanda ou para a reavaliação dos critérios jurídicos adotados pelo órgão julgador. Na hipótese em apreço, a sentença enfrentou de modo claro, suficiente e fundamentado todos os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial. Restou expressamente consignado que o direito da servidora aos proventos integrais e à paridade encontra amparo direto no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e na tese vinculante firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 0002345-42.2025.8.26.9061, sendo o ingresso concursado no serviço público em data anterior à referida emenda constitucional o marco determinante, revelando-se irrelevante a data de instituição do regime próprio local ou as exigências de pedágio previstas na lei municipal. Dessa forma, o pronunciamento judicial expôs de maneira coerente e completa a motivação que conduziu à procedência do pedido, restando evidente que a pretensão da embargante resume-se ao seu inconformismo com o desfecho conferido à lide, objetivo para o qual se mostra inadequada a estreita via recursal eleita. Por fim, afasto a incidência da penalidade pretendida pela parte embargada, uma vez que não se vislumbra dolo processual manifesto ou intuito unicamente protelatório apto a ensejar a sanção prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, inserindo-se o recurso nos limites do direito de ampla defesa. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a sentença proferida integralmente por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP), RICARDO ROCHA IVANOFF (OAB 171261/SP)