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TJSP · Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais
Processo 1010142-66.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Autorama - Administradora de Consórcios S/c Ltda - Calil Michel Jorge Neto - - Celso Michel Jorge - - Claudio Michel Jorge - - Cilmara Michel Kalil Jorge - - Sophia Calil Jorge Moyses - - Nelson Calil Jorge - - Elias Calil Jorge - - Rubens Calil Jorge - - Alberto Calil Jorge e outro - Fuentes Carmona Sociedade de Advogados - Vistos. 1 - Gratuidade da justiça Na sentença de fls. 600/606, diante da sucumbência parcial, os réus remanescentes foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da Massa Falida, fixados em 10% sobre o valor da condenação. De outro lado, a Massa Falida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios aos réus excluídos da demanda, igualmente fixados em 10%, ficando a exigibilidade provisoriamente suspensa diante do pedido de gratuidade processual ainda pendente de apreciação. Na mesma oportunidade, a Massa Falida foi intimada para esclarecer a hipossuficiência alegada, mediante apresentação de documentos que atestassem a situação atual da relação entre ativos e passivos falimentares, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento definitivo do benefício. Fl. 626: Fuentes Carmona Sociedade de Advogados informou ter sido nomeada Síndica Dativa nos autos principais, em decorrência do falecimento do anterior Síndico, e manifestou ciência da sentença. Fls. 630/640: a Síndica reiterou o pedido de gratuidade processual. Alegou que a Massa Falida não dispõe de recursos para pagamento dos encargos processuais, porque o ativo existente nos autos falimentares teria sido utilizado na conta de liquidação já homologada, com pagamentos iniciados. Acrescentou que o saldo remanescente seria destinado ao pagamento dos demais credores habilitados e dos juros legais em favor dos credores que já receberam. Para comprovação do alegado, juntou a última conta de liquidação apresentada nos autos falimentares. A documentação juntada demonstra que, nos autos da falência nº 0639062-05.1994.8.26.0100, foi homologada, em março de 2024, conta de liquidação, autorizando-se o início dos pagamentos aos credores. Fls. 644/647: o Ministério Público opinou pela concessão da gratuidade. Sustentou, em síntese, que a condição falimentar revelaria insolvência decorrente da existência de passivo superior ao ativo e que os recursos eventualmente existentes se destinam à satisfação dos credores. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade da justiça, mas deve demonstrar concretamente a insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício. A orientação encontra-se consolidada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A condição de massa falida, especificamente, não autoriza presumir a hipossuficiência econômica. No EREsp nº 855.020/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, o Superior Tribunal de Justiça uniformizou entendimento no sentido de que o benefício pode ser concedido às massas falidas somente quando comprovada a necessidade, não decorrendo a insuficiência econômica automaticamente da decretação da quebra. A mesma orientação foi expressamente reafirmada no REsp nº 1.648.861/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/04/2017, no qual se assentou que a condição de falida, por si só, não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, devendo a massa demonstrar a impossibilidade efetiva de suportar os encargos processuais. Mais recentemente, no AREsp nº 3.136.227/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado em 29/05/2026, o STJ voltou a enfrentar especificamente pedido formulado por massa falida e consignou que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica, inclusive à massa falida, exige demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não bastando o simples estado falimentar. A exigência de prova foi, ademais, densificada pela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.424, nos REsps nº 2.225.061/PE e 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 23/06/2026. Fixou-se a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação de seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.'' O precedente repetitivo é particularmente pertinente ao caso. A Massa Falida foi expressamente intimada, na sentença de fls. 600/606, para apresentar documentos capazes de demonstrar a situação atual da relação entre ativos e passivos falimentares. A determinação não foi suficientemente cumprida. A conta de liquidação juntada às fls. 632/640 demonstra a existência de numerário e sua destinação em rateio elaborado no processo falimentar, mas não apresenta quadro contemporâneo e global da situação patrimonial da Massa Falida. Não foram apresentados balanço patrimonial ou demonstrativo atualizado de ativos e passivos, indicação do patrimônio líquido, extratos das contas judiciais, informação sobre o saldo atualmente existente, relação atualizada dos ativos ainda integrantes da massa ou qualquer outro conjunto documental apto a demonstrar, nos moldes exigidos pelo Tema 1.424/STJ, que o patrimônio remanescente é insuficiente para suportar os encargos processuais. Registre-se, ainda, que a documentação apresentada revela que houve disponibilidade patrimonial suficiente para a homologação de conta de liquidação e realização de rateio multimilionário em 2024. Esse dado, evidentemente, não permite concluir que a Massa Falida disponha hoje de recursos suficientes, mas reforça justamente a necessidade de demonstração de sua situação patrimonial posterior ao rateio. Também por essa razão não se acolhe o fundamento adotado pelo Ministério Público de que a insolvência inerente à falência seria suficiente à concessão da gratuidade. Insolvência concursal e insuficiência atual de recursos para suportar determinado encargo processual são realidades que não necessariamente se confundem, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige prova concreta desta última. Assim, diante da ausência de comprovação suficiente da incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Massa Falida de Autorama - Administradora de Consórcios S/C Ltda. Em consequência, cessa a suspensão provisória da exigibilidade dos honorários sucumbenciais estabelecida na sentença de fls. 600/606. - ADV: PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), PHELLIPE SPINARDI MULLER (OAB 406176/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), DAVID ALBERTO FUENTES CARMONA (OAB 316113/SP), ANDRÉ CORDELLI ALVES (OAB 278893/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP)
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