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1010141-73.2026.8.11.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010141-73.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARIA JULIA JACINTO DA SILVA - CPF: 330.379.221-68 (EMBARGANTE), IVANETE ALVES FELIX - CPF: 033.360.326-52 (EMBARGANTE), Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT (EMBARGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Recuperação judicial. Supressão de garantias fidejussórias. Avalistas. Inexistência de omissão. Rediscussão do mérito. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento da execução em face das avalistas da devedora principal em recuperação judicial, sob alegação de omissão quanto à eficácia da cláusula de supressão de garantias prevista no plano recuperacional. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a eficácia da cláusula de supressão de garantias fidejussórias em relação às avalistas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, aplicando o entendimento do STJ de que a supressão das garantias somente vincula os credores que aprovaram o plano sem ressalvas. 5. A credora manifestou oposição expressa nas assembleias gerais de credores, preservando o direito de prosseguir na execução contra as avalistas. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A novação decorrente da recuperação judicial não impede a execução contra coobrigados quando o credor ressalva expressamente seus direitos. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia a tese jurídica, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.841.078/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27.10.2025; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.02.2021; STJ, REsp 1.885.536/MT, Segunda Seção. R E L A T Ó R I O Ilustres membros da Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JÚLIA JACINTO DA SILVA e IVANETE ALVES FÉLIX em face do acórdão desta Primeira Câmara de Direito Privado (ID 376347888), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, mantendo o prosseguimento da execução em face das agravantes, na qualidade de avalistas da empresa devedora principal VG Comércio de Roupas Eireli ME, integrante do Grupo San Remo, em recuperação judicial. Sustentam as embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter apreciado a tese de que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias prevista no Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, aprovada em assembleia geral de credores e devidamente homologada, produziria efeitos novatórios vinculantes em relação a todos os credores submetidos ao concurso, independentemente de anuência individual. Requerem, com efeito infringente, a reforma do julgado para que se determine a suspensão e extinção da execução em face das avalistas (ID 378480860). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 380255394), pugnando pela inadmissibilidade ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 388674399). É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de impugnação da decisão judicial, tendo por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise ou rediscussão do mérito já decidido, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar a modificação do julgado, uma vez que “os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas apenas à correção de eventuais vícios formais” (AREsp n. 2.841.078/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. As embargantes sustentam que o acórdão omitiu-se quanto à eficácia vinculante da cláusula de supressão de garantias aprovada no plano de recuperação judicial da devedora principal, o que, sob sua ótica, deveria obstar a execução contra as avalistas. Os embargos não comportam acolhimento. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC).” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021). Entendo que a insurgência das embargantes não revela a existência de omissão, mas sim nítida discordância quanto ao resultado do julgamento e à interpretação jurídica adotada por esta Câmara. Ao contrário do que alegam as embargantes, o acórdão embargado enfrentou de forma analítica e exaustiva a tese relativa à cláusula de supressão de garantias e sua eficácia perante coobrigados. O julgado fundamentou-se na premissa de que a novação operada pelo plano de recuperação judicial é sui generis e, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não atinge os direitos dos credores contra os garantidores. Friso que o Colegiado aplicou expressamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.885.536/MT (Segunda Seção), o qual fixou que a supressão de garantias fidejussórias e a extensão da novação aos coobrigados somente atingem os credores que aprovaram o plano sem qualquer ressalva. Nesse contexto, entendo que a decisão foi clara ao apontar que, no caso concreto, a cooperativa credora manifestou oposição expressa e inequívoca nas Assembleias Gerais de Credores realizadas em 05/04/2019 e 11/11/2024, ressalvando o direito de prosseguir na execução contra as avalistas. Portanto, a análise da tese de supressão foi realizada, porém com conclusão jurídica desfavorável às embargantes. A alegação de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil também não prospera. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O que se verifica, portanto, é que a parte embargante, sob o pretexto de sanar vícios, pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado nesta via recursal. Sobre o tema, restou pacificado nesta Primeira Câmara: Direito Processual Civil. Dois Recursos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição intercorrente. afastada. Divergências de Cálculos. Remessa à Contadoria Judicial. Possibilidade. Alegada Omissão e Obscuridade. Inexistência de Vícios no Julgado. Recursos Rejeitados. I. Caso em exame 1. São dois Recursos de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão lançada na Execução de Título Extrajudicial e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado novo cálculo do valor exequendo, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão ou obscuridade passível de ser corrigida pela via do Recurso de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração visam sanar vícios formais no julgado, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão que afasta expressamente a prescrição intercorrente, com base na inexistência de inércia injustificada do exequente e na inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao caso concreto. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento invocado pelas partes. 5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial foi devidamente fundamentada diante da complexidade da execução, da divergência dos valores apresentados e da ausência de prévia revisão técnica, não se verificando obscuridade na ordem proferida. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de fundamentos já analisados. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência do STJ reconhece o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. IV. Dispositivo e tese 8. Ambos Recursos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, erro material ou contradição afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração. 2. A parte não pode utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão desfavorável.” [...] (N.U 1023205-87.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 13/12/2025) Por fim, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado. Ademais, o acórdão consignou expressamente que ficam prequestionados, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na medida em que as questões a eles relativas foram enfrentadas no voto, à luz dos fatos e fundamentos deduzidos nos autos. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, no caso concreto, o recurso não se reveste de caráter manifestamente protelatório, consubstanciando-se em exercício do direito de defesa, ainda que as teses não tenham sido acolhidas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1010141-73.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MARIA JULIA JACINTO DA SILVA - CPF: 330.379.221-68 (EMBARGANTE), IVANETE ALVES FELIX - CPF: 033.360.326-52 (EMBARGANTE), Juízo da 4ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT (EMBARGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (EMBARGADO), EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A Ementa. Direito processual civil. Embargos de declaração. Recuperação judicial. Supressão de garantias fidejussórias. Avalistas. Inexistência de omissão. Rediscussão do mérito. Recurso rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o prosseguimento da execução em face das avalistas da devedora principal em recuperação judicial, sob alegação de omissão quanto à eficácia da cláusula de supressão de garantias prevista no plano recuperacional. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a eficácia da cláusula de supressão de garantias fidejussórias em relação às avalistas. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, aplicando o entendimento do STJ de que a supressão das garantias somente vincula os credores que aprovaram o plano sem ressalvas. 5. A credora manifestou oposição expressa nas assembleias gerais de credores, preservando o direito de prosseguir na execução contra as avalistas. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões essenciais ao julgamento. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. A novação decorrente da recuperação judicial não impede a execução contra coobrigados quando o credor ressalva expressamente seus direitos. 3. Não há omissão quando o acórdão aprecia a tese jurídica, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, e 489, § 1º, IV; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.841.078/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 27.10.2025; STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.02.2021; STJ, REsp 1.885.536/MT, Segunda Seção. R E L A T Ó R I O Ilustres membros da Primeira Câmara de Direito Privado: Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA JÚLIA JACINTO DA SILVA e IVANETE ALVES FÉLIX em face do acórdão desta Primeira Câmara de Direito Privado (ID 376347888), que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento por elas interposto, mantendo o prosseguimento da execução em face das agravantes, na qualidade de avalistas da empresa devedora principal VG Comércio de Roupas Eireli ME, integrante do Grupo San Remo, em recuperação judicial. Sustentam as embargantes, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, c/c art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não ter apreciado a tese de que a cláusula de supressão de garantias fidejussórias prevista no Plano de Recuperação Judicial da devedora principal, aprovada em assembleia geral de credores e devidamente homologada, produziria efeitos novatórios vinculantes em relação a todos os credores submetidos ao concurso, independentemente de anuência individual. Requerem, com efeito infringente, a reforma do julgado para que se determine a suspensão e extinção da execução em face das avalistas (ID 378480860). Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 380255394), pugnando pela inadmissibilidade ou, subsidiariamente, pela rejeição dos embargos. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (ID 388674399). É o relatório. V O T O R E L A T O R Cumpre destacar que os embargos de declaração constituem recurso de integração e não de impugnação da decisão judicial, tendo por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à reanálise ou rediscussão do mérito já decidido, sendo insuficiente o mero inconformismo da parte para justificar a modificação do julgado, uma vez que “os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito do recurso, mas apenas à correção de eventuais vícios formais” (AREsp n. 2.841.078/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.). Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega a existência de omissão e a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais. As embargantes sustentam que o acórdão omitiu-se quanto à eficácia vinculante da cláusula de supressão de garantias aprovada no plano de recuperação judicial da devedora principal, o que, sob sua ótica, deveria obstar a execução contra as avalistas. Os embargos não comportam acolhimento. Para o Superior Tribunal de Justiça, “a omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos. Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC).” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021). Entendo que a insurgência das embargantes não revela a existência de omissão, mas sim nítida discordância quanto ao resultado do julgamento e à interpretação jurídica adotada por esta Câmara. Ao contrário do que alegam as embargantes, o acórdão embargado enfrentou de forma analítica e exaustiva a tese relativa à cláusula de supressão de garantias e sua eficácia perante coobrigados. O julgado fundamentou-se na premissa de que a novação operada pelo plano de recuperação judicial é sui generis e, nos termos do artigo 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005, não atinge os direitos dos credores contra os garantidores. Friso que o Colegiado aplicou expressamente o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.885.536/MT (Segunda Seção), o qual fixou que a supressão de garantias fidejussórias e a extensão da novação aos coobrigados somente atingem os credores que aprovaram o plano sem qualquer ressalva. Nesse contexto, entendo que a decisão foi clara ao apontar que, no caso concreto, a cooperativa credora manifestou oposição expressa e inequívoca nas Assembleias Gerais de Credores realizadas em 05/04/2019 e 11/11/2024, ressalvando o direito de prosseguir na execução contra as avalistas. Portanto, a análise da tese de supressão foi realizada, porém com conclusão jurídica desfavorável às embargantes. A alegação de violação ao artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil também não prospera. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. O que se verifica, portanto, é que a parte embargante, sob o pretexto de sanar vícios, pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, o que é vedado nesta via recursal. Sobre o tema, restou pacificado nesta Primeira Câmara: Direito Processual Civil. Dois Recursos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Execução de Título Extrajudicial. Prescrição intercorrente. afastada. Divergências de Cálculos. Remessa à Contadoria Judicial. Possibilidade. Alegada Omissão e Obscuridade. Inexistência de Vícios no Julgado. Recursos Rejeitados. I. Caso em exame 1. São dois Recursos de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto em virtude de decisão lançada na Execução de Título Extrajudicial e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que seja elaborado novo cálculo do valor exequendo, mantendo, no mais, a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição intercorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão incorreu em omissão ou obscuridade passível de ser corrigida pela via do Recurso de Embargos de Declaração. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração visam sanar vícios formais no julgado, como erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 4. Não há omissão no acórdão que afasta expressamente a prescrição intercorrente, com base na inexistência de inércia injustificada do exequente e na inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.195/2021 ao caso concreto. A decisão embargada enfrentou todos os pontos relevantes e imprescindíveis à resolução da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento invocado pelas partes. 5. A remessa dos autos à Contadoria Judicial foi devidamente fundamentada diante da complexidade da execução, da divergência dos valores apresentados e da ausência de prévia revisão técnica, não se verificando obscuridade na ordem proferida. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem ao reexame de fundamentos já analisados. 7. Quanto ao pedido de prequestionamento, a jurisprudência do STJ reconhece o prequestionamento implícito quando a matéria é debatida, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais indicados. IV. Dispositivo e tese 8. Ambos Recursos rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência de omissão, erro material ou contradição afasta a possibilidade de acolhimento de embargos de declaração. 2. A parte não pode utilizar embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão desfavorável.” [...] (N.U 1023205-87.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/12/2025, Publicado no DJE 13/12/2025) Por fim, no que tange ao prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, verifica-se que a matéria foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado. Ademais, o acórdão consignou expressamente que ficam prequestionados, para os efeitos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, na medida em que as questões a eles relativas foram enfrentadas no voto, à luz dos fatos e fundamentos deduzidos nos autos. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos da fundamentação expendida. Deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, por entender que, no caso concreto, o recurso não se reveste de caráter manifestamente protelatório, consubstanciando-se em exercício do direito de defesa, ainda que as teses não tenham sido acolhidas. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026

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