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Processo 1010141-70.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

SENTENÇA - Tipo C Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por HUGO BRASILEIRO NUNES DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento EPCORITAMABE, conforme prescrição médica. Aduz, em síntese, que é paciente onco-hematológico acompanhado pela rede pública de saúde do Distrito Federal desde fevereiro de 2023, quando foi diagnosticado com Linfoma de Hodgkin Clássico, com acometimento mediastinal extenso. Narra que já foi submetido a sucessivas e intensivas linhas de tratamento, todas sem sucesso terapêutico duradouro. Sustenta que, por conta do quadro atual e baixo resultado com outros tratamentos, houve a prescrição médica para uso do medicamento EPCORITAMABE (EPKINLY®), anticorpo biespecífico indicado para tratamento onco-hematológico, conforme relatório médico Deferidas a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária (id. 2235094632). Solicitado o parecer do NatJus, a Nota Técnica foi acostada no id 2246484613. A parte autora apresentou manifestação (id 2247244555). Tutela de urgência indeferida (id. 2248169384). Negado provimento ao Agravo de Instrumento 1013382-67.2026.4.01.0000 (id. 2249449595). A União apresentou contestação (id 2252357347), especificamente em relação à necessidade de dilação probatória, indicou que: as questões discutidas nos autos são técnicas (doença da parte autora, insuficiência dos tratamentos fornecidos pelo SUS e eficácia e segurança do tratamento pleiteado), a serem esclarecidas por perícia (arts. 165 e 464 do CPC) ou Nota Técnica do NATJUS. Réplica (id. 2253680850). Sentença de improcedência. Por intermédio da petição de Id 2287233670, a DPU informou o falecimento da requerente, comprovado por meio de cópia da certidão de óbito. É o que importa relatar. DECIDO. 2. Fundamentação. Diante da comprovação do falecimento da parte autora, operou-se a perda do interesse de agir, tendo em vista que o direito pleiteado é personalíssimo e intransferível. Destarte, a extinção do processo sem resolução do mérito, é medida que se impõe, restando prejudicadas as demais teses suscitadas nos autos. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do CPC. Em prestígio ao princípio da causalidade, mantenho o arbitramento dos honorários na forma do id. 2271522759, observada a justiça gratuita. Prejudicado o recurso de apelação. I. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimações via sistema. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

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