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1010141-58.2023.8.26.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 1 · Despacho

    DESPACHO Nº 1010141-58.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Conceição Aparecida Deroldo - Apelada: Rosangela Deroldo Rodrigues Marinone (Não citado) - Vistos. Considerando que a requerida pleiteia em suas razões recursais a revogação do benefício da gratuidade concedida à ré e, tendo em vista que não há nos autos elementos para análise dos pedidos neste momento, tenho que convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família. Assim, para apreciação do pedido, cumpra o requerido o disposto no § 2º, do art. 99, do CPC, trazendo aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, todos os documentos abaixo relacionados, sob pena de revogação do benefício: a) cópia das duas últimas declarações de rendimentos entregues à Receita Federal ou eventual comprovante de isenção; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) comprovante de rendimento mensal, dos últimos três meses ou estando desempregado ou exercendo atividade autônoma ou informal, esclareça a origem e o valor de seus atuais rendimentos, através de documentos; e) ou outros documentos que demonstrem a necessidade do benefício; Para integral cumprimento da determinação sobre os extratos, deve o agravante obrigatoriamente trazer todos Relatórios que podem ser emitidos através da ferramenta "Registrato", do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato). Ressalto que os documentos apresentados até o momento não são suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência, de modo que a não exibição de todos os documentos solicitados ou a falta de justificativa para ausência deles implicará na revogação do benefício. Intime-se. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Julio Cesar Sanchez (OAB: 336300/SP) - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - 4º andar

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