Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO PROCESSO: 1010141-32.2024.8.11.0004 AUTOR(ES): RAQUEL DA SILVEIRA PEREIRA RÉU(S): PAULO NICOLAS TRINDADE RAYE Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Presentes os requisitos legais, na forma do art. 523 e 524 do CPC, impõe-se o prosseguimento para a satisfação do direito reconhecido por sentença. Registre-se que deve ser aplicada a Súmula 517 do STJ, mesmo havendo embate entre ela e o enunciado 97 do FONAJE, conforme jurisprudência majoritária. Senão vejamos: “[...] Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517).” (TJ-DF 07013507320238079000 1743949, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023) Assim, com fundamento no art. 52, caput, IV e V, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, DECIDO: a) RECEBO o presente cumprimento de sentença, face ao preenchimento dos requisitos legais. b) DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (Súmula 517 do STJ). c) Efetuado o pagamento e garantido o juízo, abra-se em favor da parte executada, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 FONAJE), independentemente de novo despacho. d) A intimação da parte exequente para acompanhar o prazo concedido ao executado e, em caso de inadimplemento, apresentar planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE, sob pena de constrição de ativos a ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado. e) Decorrido o prazo sub judice sem a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para determinação de penhora on-line (sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER). Publique-se. Registre-se. Intime-se. À secretaria para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito
DECISÃO PROCESSO: 1010141-32.2024.8.11.0004 AUTOR(ES): RAQUEL DA SILVEIRA PEREIRA RÉU(S): PAULO NICOLAS TRINDADE RAYE Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença, devidamente instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do débito. Presentes os requisitos legais, na forma do art. 523 e 524 do CPC, impõe-se o prosseguimento para a satisfação do direito reconhecido por sentença. Registre-se que deve ser aplicada a Súmula 517 do STJ, mesmo havendo embate entre ela e o enunciado 97 do FONAJE, conforme jurisprudência majoritária. Senão vejamos: “[...] Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517).” (TJ-DF 07013507320238079000 1743949, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/08/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2023) Assim, com fundamento no art. 52, caput, IV e V, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 523 e 524 do CPC, DECIDO: a) RECEBO o presente cumprimento de sentença, face ao preenchimento dos requisitos legais. b) DETERMINO a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), efetue o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, acrescido de custas processuais, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação e honorários advocatícios, também de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC (Súmula 517 do STJ). c) Efetuado o pagamento e garantido o juízo, abra-se em favor da parte executada, o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (art. 53, §1º da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 117 FONAJE), independentemente de novo despacho. d) A intimação da parte exequente para acompanhar o prazo concedido ao executado e, em caso de inadimplemento, apresentar planilha de cálculo atualizada no prazo de 05 (cinco) dias, incluindo a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC c/c Enunciado 97 do FONAJE, sob pena de constrição de ativos a ser confeccionada no montante espelhado no requerimento de cumprimento de sentença apresentado. e) Decorrido o prazo sub judice sem a comprovação do pagamento, retornem os autos conclusos para determinação de penhora on-line (sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER). Publique-se. Registre-se. Intime-se. À secretaria para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito