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TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM
Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010139-55.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILA CAMILA DA SILVA MOURA - AM14575 POLO PASSIVO:. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros Destinatários: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA EVILA CAMILA DA SILVA MOURA - (OAB: AM14575) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284235148 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010139-55.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOMAGA PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVILA CAMILA DA SILVA MOURA - AM14575 POLO PASSIVO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS e outros SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOMAGA PARTICIPAÇÕES LTDA em face da sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária quanto à incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas de prestação de serviços dentro da Zona Franca de Manaus (ZFM), reconhecendo, ainda, o direito da impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado. Alega que a sentença não declarou de forma expressa o direito à restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração e que também não delimitou com clareza o período abrangido pelo direito à compensação reconhecido. Em contrarrazões, a União (Fazenda Nacional) requer o não conhecimento dos embargos, ao argumento de que a sentença enfrentou todas as questões relevantes e que a embargante pretende, sob o rótulo de embargos declaratórios, rediscutir o mérito já decidido. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz. Quanto ao pedido de declaração do direito à restituição, não assiste razão à embargante. A sentença enfrentou expressamente essa matéria: consignou que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, razão pela qual afastou a restituição, seja administrativa seja por precatório, dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Ressalvou apenas o cabimento de cumprimento de sentença para as exações vencidas no curso da própria ação mandamental. Para restituições de valores pretéritos à ação mandamental, deve a embargante buscar a via própria. Trata-se, portanto, de ponto efetivamente decidido, ainda que em sentido diverso do pretendido pela embargante. Inconformismo com o mérito da decisão não configura omissão, obscuridade ou contradição, e não pode ser sanado pela via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam a substituir a decisão embargada por outra. Situação diversa ocorre quanto à delimitação do período abrangido pela compensação. A sentença reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos, determinando a atualização pela taxa SELIC desde cada recolhimento até a efetiva compensação. Contudo, o dispositivo não especificou se esse direito alcança tanto os valores recolhidos no quinquênio anterior à impetração quanto os eventualmente recolhidos no curso da própria ação, até o trânsito em julgado. Essa lacuna pode gerar dúvida na fase de cumprimento da decisão, cabendo saná-la. Desse modo, esclareço que o direito à compensação reconhecido na sentença abrange: (i) os valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre a prestação de serviços na ZFM, no quinquênio anterior à impetração, observada a prescrição quinquenal prevista no art. 168 do CTN; e (ii) os valores eventualmente recolhidos no curso da presente ação, até o trânsito em julgado. A compensação deverá observar, em qualquer hipótese, o art. 170-A do CTN, bem como as demais condições já fixadas na sentença embargada: realização na esfera administrativa, após o trânsito em julgado, segundo a legislação vigente à época do pedido administrativo, e observadas as limitações do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive quanto à impossibilidade de restituição administrativa ou por precatório dos valores recolhidos antes da impetração, ressalvado o cumprimento de sentença para as exações vencidas no curso do processo. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, com efeitos infringentes apenas para prestar o esclarecimento acima, relativo ao alcance temporal do direito à compensação. REJEITO o pedido de declaração do direito à restituição do quinquênio anterior à impetração, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição nesse ponto específico. Intimem-se. Manaus, data da assinatura digital. JUIZ RICARDO A. CAMPOLINA DE SALES OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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