Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010139-36.2024.8.26.0007 - Inventário - Inventário e Partilha - Ingrid de Freitas Mello - - Jhonatas da Silva Mello - Kennedy da Silva Mello - Pamela Lima da Silva Mello - - Rodney da Silva Mello Filho - - Elisangela Almeida Gomes - Vistos. Trata-se de inventário dos bens deixados por R.S.M., falecido em 24 de outubro de 2023, ajuizado por I.F.M., J.S.M., K.S.M., P.L.S.M. e R.S.M.F., filhos do autor da herança. Narram os requerentes que o falecido mantinha união estável informal com E.A.G. desde 2017, que desconhecem a composição do acervo e que parte dos bens estaria na posse da companheira. Pediram pesquisas patrimoniais em nome do de cujus e da companheira, a suspensão do feito para ajuizamento de ação autônoma de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem e a nomeação de K.S.M. para o encargo de inventariante. Pela decisão de fls. 87/90 nomeou-se o inventariante, fixaram-se as exigências documentais e indeferiu-se a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD. Interposto agravo de instrumento, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado deu provimento ao recurso para determinar a realização de pesquisas SISBAJUD em nome do de cujus e da companheira supérstite (Agravo de Instrumento nº 2144042-74.2024.8.26.0000, Relator o Desembargador Marcus Vinicius Rios Gonçalves, julgado em 10 de julho de 2024, com trânsito em julgado em 10 de agosto de 2024 - fls. 103/107). A ordem foi cumprida apenas quanto ao autor da herança, localizando-se ativos financeiros no total de R$ 2.216,87 (fls. 111/114). Citada (fls. 126/128 e 135/137), E.A.G. apresentou contestação cumulada com primeiras declarações (fls. 138/142). Confirmou a união estável iniciada em 2017 e encerrada com o óbito. Revelou dois bens não arrolados na inicial: cinquenta por cento do imóvel situado na Rua Otaviano Basílio da Silva, nº 83, Vila Brasilândia, havido pelo falecido por sucessão de sua genitora e atualmente locado; e o veículo Nissan Kicks SL 1.6, placa PDO3A58, adquirido na constância da união e por ela alienado em 19 de dezembro de 2023, já após o óbito, por R$ 81.052,88, reconhecendo dever à colação a quantia de R$ 10.000,00. Requereu a gratuidade da justiça, a habilitação no polo ativo na dupla condição de meeira e herdeira necessária, o reconhecimento do direito real de habitação, a limitação das pesquisas patrimoniais ao cadastro de pessoa física do falecido, o indeferimento do pedido de suspensão e, subsidiariamente, a própria nomeação para a inventariança. Réplica a fls. 293/303. ESTE O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Da união estável e da qualidade de meeira e herdeira. A união estável entre o autor da herança e E.A.G. tornou-se fato incontroverso. Foi afirmada pelos requerentes na inicial (fls. 6/8) e expressamente confirmada pela companheira na contestação (fls. 139). Na réplica, os herdeiros desistiram do pedido de suspensão do feito para ajuizamento de ação autônoma, reconhecendo a desnecessidade da medida (fls. 301). Fatos incontroversos independem de prova, nos termos do art. 374, III, do Código de Processo Civil. A remessa às vias ordinárias, prevista no art. 612 do mesmo diploma, somente se impõe quando a questão demandar alta indagação, o que não ocorre diante da convergência integral das partes. Reconhece-se, por isso, incidentalmente e para os fins deste inventário, a união estável havida entre R.S.M. e E.A.G. no período compreendido entre o ano de 2017 e 24 de outubro de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens, na forma do art. 1.725 do Código Civil. Do reconhecimento decorrem duas consequências. A primeira é a meação da companheira sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união. A segunda é sua condição de herdeira necessária, concorrente com os descendentes quanto aos bens particulares do falecido, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, após o julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694/MG pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, Relator o Ministro Roberto Barroso, em 10 de maio de 2017, que fixou a tese do Tema 809 da repercussão geral e afastou a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros. 2. Da posição processual da companheira. A companheira postula habilitação no polo ativo; os herdeiros pedem sua manutenção no polo passivo. A controvérsia é destituída de conteúdo prático. O inventário é procedimento especial no qual não há polos rígidos, instaurando-se a litigiosidade por meio de incidentes específicos. O que releva é a qualidade jurídica reconhecida à parte, e não a coluna do cadastro processual em que seu nome figura. Anote-se, assim, E.A.G. como interessada, com a plenitude dos direitos e ônus inerentes às condições de meeira e de herdeira necessária, ficando prejudicados, nesses termos, tanto o pedido de deslocamento ao polo ativo quanto o de manutenção no polo passivo. 3. Do inventariante. O encargo foi deferido a K.S.M. pela decisão de fls. 87/90, de 23 de abril de 2024. A companheira foi citada com a advertência expressa da faculdade de reclamar contra a nomeação (fls. 126/128) e, embora tenha formulado pedido subsidiário nesse sentido, não impugnou o ato na forma do art. 627, II, do Código de Processo Civil. Ainda que assim não fosse, a ordem de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil não é absoluta e cede diante de motivo concreto que desaconselhe a nomeação. É o caso. Há controvérsia instaurada nos autos sobre a administração do patrimônio comum e sobre a alienação de bem do espólio realizada após a abertura da sucessão, circunstância que compromete a isenção exigida de quem deve administrar o acervo e prestar contas. Mantém-se, pois, o inventariante nomeado, indeferido o pedido subsidiário de fls. 142. 4. Do cumprimento do v. acórdão e das pesquisas patrimoniais. O v. acórdão de fls. 103/106 determinou, de forma expressa, a realização de pesquisas SISBAJUD em nome do de cujus e de sua companheira supérstite. A decisão transitou em julgado em 10 de agosto de 2024 (fls. 107) e foi cumprida apenas parcialmente, alcançando somente o autor da herança (fls. 111/114). O pedido de limitação das diligências ao cadastro de pessoa física do falecido, formulado a fls. 141, encontra óbice intransponível na coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 505 do Código de Processo Civil. A matéria foi decidida em grau recursal e não comporta rediscussão neste Juízo. Indefere-se o pedido e determina-se o cumprimento integral do julgado. 5. Do imóvel da Rua Otaviano Basílio da Silva. A própria contestante informou que a fração de cinquenta por cento do imóvel foi havida pelo falecido por força de sucessão hereditária de sua genitora, juntando o respectivo formal de partilha (fls. 139). O fato é incontroverso e a consequência jurídica é única. O art. 1.725 do Código Civil submete a união estável, no silêncio das partes, ao regime da comunhão parcial de bens. O art. 1.659, I, do mesmo diploma exclui da comunhão os bens que sobrevierem a cada consorte, na constância da união, por doação ou sucessão. Trata-se, portanto, de bem particular do autor da herança, sobre o qual não incide meação da companheira. A incomunicabilidade, contudo, não afasta o direito sucessório. Por se tratar de bem particular, sobre ele concorre a companheira com os descendentes, na forma do art. 1.829, I, do Código Civil e do Tema 809 do Supremo Tribunal Federal, questão cuja quantificação será resolvida por ocasião da partilha. Os frutos civis produzidos pela locação pertencem ao espólio desde a abertura da sucessão, por força do art. 1.784 do Código Civil. Devem ser informados e trazidos ao monte. 6. Do pedido de indisponibilidade. Os herdeiros postulam a indisponibilidade do imóvel até a partilha. A medida, na extensão pretendida, é desproporcional. A fração pertence ao espólio e sua alienação já depende de autorização judicial, de modo que a constrição plena nada acrescentaria à proteção do acervo e oneraria indevidamente o condômino da fração remanescente, estranho a este feito. Aplica-se o art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual a medida deve ser promovida pelo modo menos gravoso. Defere-se, em substituição, a averbação da existência deste inventário junto ao registro imobiliário competente, providência suficiente para conferir publicidade e afastar a alegação de boa-fé por eventual terceiro adquirente. 7. Do veículo alienado após o óbito. O veículo foi adquirido em 31 de maio de 2023, na constância da união, e constitui bem comum, sujeito à meação (Código Civil, arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725). Sua alienação, todavia, ocorreu em 19 de dezembro de 2023, quando a sucessão já se havia aberto. Desde a abertura da sucessão a herança transmite-se aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784) e permanece indivisível até a partilha, regendo-se pelas normas relativas ao condomínio (Código Civil, art. 1.791, parágrafo único). A disposição do bem, portanto, reclamava autorização judicial ou anuência de todos os interessados, o que não ocorreu. Não cabe, nos estreitos limites do inventário, o processamento de ação de prestação de contas, que possui rito próprio. Cabe, sim, determinar a exibição documental necessária à correta composição do acervo, nos termos dos arts. 396 e 620, IV, do Código de Processo Civil, pois a afirmação de que apenas R$ 10.000,00 competiriam ao espólio depende de demonstração aritmética que os autos ainda não contêm. 8. Do direito real de habitação. O art. 1.831 do Código Civil assegura o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar. O pedido de fls. 142 não indica qual imóvel serviria de residência ao casal, nem demonstra que integre o acervo hereditário. O único bem imóvel até aqui revelado é aquele objeto do item 5, quanto ao qual nada se afirmou nesse sentido. A apreciação fica diferida, cabendo à interessada especificar o bem e instruir o requerimento. 9. Da gratuidade da justiça. A decisão de fls. 87/90, item 7, diferiu o exame do pedido para depois das últimas declarações, ao fundamento de que a hipossuficiência a ser aferida é a do espólio e não a dos herdeiros individualmente considerados. O entendimento é mantido e, por isonomia, estende-se ao requerimento formulado pela companheira a fls. 138/139. Consigne-se, para afastar equívoco, que a certidão de fls. 285 é ato de serventia, desprovido de conteúdo decisório, e não traduz deferimento do benefício a quem quer que seja. Fica prejudicada, por ora, a impugnação de fls. 302, bem como o pedido de intimação para comprovação documental da hipossuficiência, que serão apreciados na oportunidade própria. 10. Das primeiras declarações e do valor da causa. Decorridos mais de dois anos do ajuizamento, não há nos autos primeiras declarações apresentadas na forma do art. 620 do Código de Processo Civil. A peça inicial não descreve bem algum e as informações vieram de forma fragmentária, em petições avulsas e na contestação. Sem a consolidação do acervo o feito não avança, e a responsabilidade pela providência é do inventariante. Fixa-se prazo para apresentação das primeiras declarações completas, sob pena de remoção, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil. Deverão abranger todos os elementos até aqui revelados, sem prejuízo dos que resultarem das pesquisas determinadas. 11. Das provas e da intervenção ministerial. O inventário comporta cognição restrita à prova documental, remetendo-se às vias ordinárias as questões que demandem outra espécie de dilação (Código de Processo Civil, art. 612). Indeferem-se, por ora, as provas pericial e testemunhal protestadas a fls. 303. Todos os herdeiros são maiores e capazes, e não se identifica nos autos qualquer das hipóteses do art. 178 do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Ministério Público. Ante o exposto, DECIDO: 1. RECONHEÇO, incidentalmente, a união estável havida entre R.S.M. e E.A.G. no período compreendido entre o ano de 2017 e 24 de outubro de 2023, sob o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725), e HOMOLOGO a desistência do pedido de suspensão do feito, manifestada a fls. 301. 2. ANOTE-SE E.A.G., CPF nº 329.079.038-02, como interessada nestes autos, na dupla condição de meeira e de herdeira necessária concorrente quanto aos bens particulares, ficando prejudicados o pedido de deslocamento ao polo ativo e o de manutenção no polo passivo. 3. MANTENHO K.S.M. no encargo de inventariante, indeferido o pedido subsidiário de fls. 142. 4. INDEFIRO o pedido de limitação das pesquisas patrimoniais e DETERMINO o cumprimento integral do v. acórdão de fls. 103/106, procedendo a serventia à pesquisa SISBAJUD em nome de E.A.G., CPF nº 329.079.038-02, com requisição de saldos, relação de agências e contas e dados de contas e aplicações encerradas, tendo por data-base 24 de outubro de 2023. Com a resposta, dê-se vista às partes. 5. DECLARO que a fração de cinquenta por cento do imóvel situado na Rua Otaviano Basílio da Silva, nº 83, Vila Brasilândia, nesta Capital, objeto da transcrição nº 28.688 do 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e do cadastro municipal nº 107.201.0006-1, constitui bem particular e incomunicável do autor da herança (Código Civil, arts. 1.659, I, e 1.725), sem meação da companheira, integrando o monte partível e sujeitando-se à concorrência sucessória prevista no art. 1.829, I, do Código Civil. 6. DEFIRO, em parte, o pedido de fls. 302 e DETERMINO a averbação da existência deste inventário junto ao 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, relativamente ao imóvel descrito no item anterior, indeferida a indisponibilidade plena (Código de Processo Civil, art. 805). SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO ao referido Oficial de Registro de Imóveis, dispensada a expedição de ofício próprio pela Unidade de Processamento Judicial, ficando a parte interessada encarregada do protocolo e do recolhimento dos emolumentos eventualmente devidos. 7. INTIME-SE E.A.G. para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos: a) comprovante bancário do recebimento da quantia de R$ 20.000,00 relativa à alienação do veículo Nissan Kicks SL 1.6, placa PDO3A58; b) demonstrativo do saldo devedor do financiamento assumido pelo adquirente, com a respectiva quitação ou transferência; c) documento de transferência da propriedade do veículo; e d) informação sobre quem percebe os aluguéis do imóvel referido no item 5, acompanhada do contrato de locação e dos comprovantes de recebimento desde 24 de outubro de 2023, para fins de colação dos frutos civis. 8. FICA DIFERIDA a apreciação do pedido de reconhecimento do direito real de habitação, devendo a interessada, no mesmo prazo, especificar o imóvel que servia de residência à família e comprovar que integra o acervo hereditário e que é o único daquela natureza a inventariar (Código Civil, art. 1.831). 9. FICA MANTIDO o diferimento do exame dos pedidos de gratuidade da justiça para após as últimas declarações, na forma do item 7 da decisão de fls. 87/90, estendido o mesmo tratamento ao requerimento de fls. 138/139. Consigno que a certidão de fls. 285 não possui conteúdo decisório. Prejudicada, por ora, a impugnação de fls. 302. 10. APRESENTE o inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias, as primeiras declarações na forma do art. 620 do Código de Processo Civil, sob pena de remoção (Código de Processo Civil, art. 622, II), delas devendo constar, no mínimo, os ativos financeiros apurados a fls. 111/114, a fração imobiliária descrita no item 5 com o respectivo valor venal e o crédito decorrente da alienação do veículo, instruindo-se a petição com a notificação de lançamento do imposto predial e territorial urbano do exercício do óbito ou posterior e com as certidões negativas municipais correspondentes. 11. APRESENTADAS as primeiras declarações, EMENDE o inventariante a inicial para adequar o valor da causa ao monte-mor (Código de Processo Civil, art. 292, IV), no prazo suplementar de 15 (quinze) dias, observadas quanto ao recolhimento do imposto de transmissão as diretrizes já lançadas na decisão de fls. 87/90. 12. INDEFIRO, por ora, as provas pericial e testemunhal protestadas a fls. 303 (Código de Processo Civil, art. 612), e DISPENSO a intervenção do Ministério Público, por inexistirem incapazes. 13. ANOTE-SE, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, o substabelecimento de fls. 305, devendo as publicações em favor dos herdeiros ser realizadas em nome das advogadas G.C.C., OAB/SP nº 495.602, e E.A.R.F., OAB/SP nº 525.868, e, em favor da interessada, em nome da advogada M.L.F., OAB/SP nº 196.330. 14. CUMPRIDAS as determinações e vinda a resposta da pesquisa do item 4, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: EDMARA APARECIDA RABELO DE FATIMA (OAB 525868/SP), MÔNICA LOPES FERREIRA (OAB 196330/SP), EDMARA APARECIDA RABELO DE FATIMA (OAB 525868/SP), GABRIELLE CARVALHO DO CARMO (OAB 495602/SP), GABRIELLE CARVALHO DO CARMO (OAB 495602/SP), GABRIELLE CARVALHO DO CARMO (OAB 495602/SP), GABRIELLE CARVALHO DO CARMO (OAB 495602/SP), GABRIELLE CARVALHO DO CARMO (OAB 495602/SP)