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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1010138-02.2021.8.26.0510 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosangela Aparecida Martins Castilho - Rosana Maria Martins de Luca - Helena Bassani - Helena Bresaani - Vistos. 1. A petição e o plano de partilha apresentados pela inventariante reiteram o vício formal já expressamente apontado na decisão de fls. 208 quanto à pretendida doação ou cessão de direitos hereditários entre as herdeiras Rosana e Rosângela. A juntada de procurações outorgadas em 2021 com cláusula para o foro em geral e poderes genéricos para "renunciar ao direito sobre que se funda a ação" não supre a exigência legal, pois a renúncia translativa ou doação de quinhão hereditário exige procuração por instrumento público com poderes expressos e específicos para doar ou ceder direitos hereditários determinados, outorgada conjuntamente pelo respectivo cônjuge, ou a formalização direta por escritura pública ou termo lavrado nos autos (Código Civil, art. 1.806). 2. Diante disso, concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a inventariante adote uma das seguintes providências: a) Junte instrumento público de procuração outorgado pela herdeira Rosana e por seu cônjuge com poderes expressos e específicos para doar ou ceder o quinhão hereditário à coerdeira Rosângela, ou apresente diretamente a escritura pública de cessão/doação de direitos hereditários; b) Compareçam a herdeira Rosana e seu cônjuge perante este Juízo para a assinatura do respectivo termo judicial de doação/cessão de direitos hereditários nos autos; ou c) Apresente plano de partilha retificado contemplando a atribuição formal e direta dos quinhões a cada uma das herdeiras e à companheira supérstite, na exata proporção legal fixada nos autos, sem a doação informal. 3. No mesmo prazo, a inventariante deverá adequar o plano de partilha no tocante às dívidas fiscais (no montante atualizado de R$ 14.177,20), sanando a contradição técnica havida. Conforme preceitua o art. 1.997 do Código Civil, as dívidas do falecido constituem encargo do monte-mor (bloco de bens bruto), devendo ser abatidas previamente para que se partilhe apenas o saldo líquido entre as herdeiras e a companheira. Mostra-se juridicamente descabida a atribuição de "quinhões de débito" na partilha (como a imputação de 33,333% do débito à companheira Helena) ou a "doação de dívida" entre as irmãs. Diante da notícia de que tais tributos já foram integralmente quitados pela inventariante, o valor despendido configura mero direito de reembolso (crédito) desta contra o espólio. Portanto, o plano de partilha deverá ser estruturado da seguinte forma: a) Indicar o valor total do Ativo Bruto do espólio (imóvel, veículo e saldo bancário); b) Deduzir o passivo de R$ 14.177,20 como encargo suportado pelo espólio, apurando-se assim o Ativo Líquido global; c) Realizar a partilha apenas sobre o Ativo Líquido resultante, prevendo-se no pagamento de cada herdeira/companheira o desconto proporcional necessário para ressarcir a inventariante pelo valor por ela adiantado, ou a compensação amigável sobre o saldo em conta bancária ou frutos comuns (aluguéis). 4. Com a juntada do plano escorreito, manifeste-se a companheira Helena em 5 (cinco) dias e, nada havendo a opor, tornem conclusos para sentença de homologação. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR MOITA (OAB 283063/SP), JULIO CESAR MOITA (OAB 283063/SP), CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP), CILAS GOMES DE MELO (OAB 318547/SP), MANOEL MOITA NETO (OAB 124870/SP)