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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010134-09.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: K. S. B. S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIEL DE CARVALHO MUNIZ SOUZA - BA68003 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de demanda visando à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de EMÍLIA MARIA BEZERRA SIQUEIRA SABINO, na condição de cônjuge e e filhos da extinta, com base em requerimento administrativo formulado em 14/10/2024 (NB 227.143.216-7). Compulsando a legislação pertinente ao caso, mais especificamente os artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, constata-se que os requisitos exigidos para a concessão da prestação previdenciária guerreada são: a) o óbito de um segurado e b) a condição de dependente do postulante. Como é cediço, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, nos termos da Súmula 340 do STJ. Importa salientar, ainda, que as alterações promovidas na Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 664/2014, convertida na Lei nº 13.135/2015, só têm efeito a partir de 30.12.2014, data de sua publicação. Deste modo, ocorrido o óbito em 10/08/2024 (Id 2214295233, fls. 10), as referidas mudanças ocorridas na Lei nº 8.213/91 aplicam-se ao caso em tratativa. No que concerne à qualidade de dependente dos autores em relação ao falecido, aplica-se a Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº9.032/95, que assim define, na parte que interessa à lide: “Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; ... § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.” A controvérsia está centrada na comprovação da qualidade de segurada especial da falecida no período posterior ao encerramento do vínculo formal. A documentação apresentada, contudo, não constitui início de prova material suficiente do alegado labor rural em nome da instituidora. A qualidade de segurada especial da instituidora não restou comprovada. A parte autora sustenta que, após o encerramento do último vínculo formal de emprego, em 29/11/2019, a falecida passou a exercer atividade rural, em regime de economia familiar, no Sítio Recanto Feliz, pretendendo o reconhecimento da condição de segurada especial no período de 01/12/2019 a 09/08/2024. Nos termos dos arts. 11, VII, e 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do exercício de atividade rural exige início de prova material, não sendo suficiente, para esse fim, a prova exclusivamente testemunhal. Embora não se exija que todos os documentos estejam em nome próprio do segurado, os elementos apresentados devem guardar pertinência com o efetivo exercício da atividade rural pela pessoa cuja qualidade de segurado se pretende demonstrar. No caso, os documentos juntados não são suficientes para comprovar que a falecida efetivamente exerceu atividade rural no período indicado. O ITR referente ao imóvel rural encontra-se em nome do esposo da instituidora e é relativo ao ano de 2024. A declaração emitida pela Associação da Agricultura Familiar Serrote da Batateira também se refere exclusivamente ao esposo, informando que ele seria possuidor e exploraria a área rural desde 2008. Trata-se, ademais, de declaração particular, desacompanhada de outros elementos contemporâneos e idôneos capazes de demonstrar o efetivo labor rural da falecida. A própria autodeclaração apresentada foi subscrita pelo esposo da instituidora, não havendo, portanto, documentação contemporânea em nome da falecida que indique sua participação pessoal na exploração da propriedade ou o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. Ressalte-se, ainda, que a própria petição inicial informa que o esposo da falecida exercia atividade como carregador, circunstância que enfraquece a alegação de que os documentos em seu nome constituiriam elementos suficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pela instituidora, sobretudo porque a documentação apresentada está concentrada na situação do esposo, e não na atividade laboral da falecida. Assim, embora documentos em nome de integrante do grupo familiar possam, em determinadas circunstâncias, servir como início de prova material da atividade rural dos demais membros, isso pressupõe a existência de outros elementos que demonstrem a efetiva inserção do segurado no labor campesino. No presente caso, essa vinculação não foi suficientemente demonstrada. Desse modo, ausente início de prova material contemporâneo e individualizado apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela de cujus no período de 01/12/2019 a 09/08/2024, não é possível reconhecer sua condição de segurada especial. Consequentemente, não comprovada a qualidade de segurada da instituidora na data do óbito, resta ausente requisito indispensável à concessão da pensão por morte, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC). Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Juazeiro, data da assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juiz Federal