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TJMG · 1ª Vara de Família, Sucessões e Ausência da Comarca de Betim · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1010128-36.2026.8.13.0027/MG EXEQUENTE: VIRLENE SOUTO DE ANDRADE SILVA ADVOGADO(A): CINTIA APARECIDA PACHECO JULIÃO (OAB MG214623) DECISÃO Vistos, etc. Admito as emendas apresentadas consoante evento 7, DOC1 e evento 13, DOC1. Concedo à exequente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre ressaltar que o cumprimento de sentença é regido pelo princípio da estrita fidelidade ao título executivo judicial, consoante prescrevem os artigos 513, caput, e 515, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Assim, a execução pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível materializada no título (artigo 786 do Código de Processo Civil). No caso concreto, o acordo homologado por sentença nos autos nº 5032862-78.2024.8.13.0027 estabeleceu expressamente que o imóvel e os veículos adquiridos na constância do casamento seriam vendidos e o valor apurado partilhado em partes iguais, inclusive com prazo para desocupação do imóvel pelo executado (evento 13, DOC2). Porém, não houve qualquer estipulação ou comando sentencial condenatório relativo ao pagamento de aluguéis ou indenização pecuniária pelo uso exclusivo do bem durante o período de indivisão. Desse modo, a pretensão de cobrar aluguéis pelo uso exclusivo extrapola os limites objetivos da coisa julgada formada na ação de divórcio, revelando nítida inovação material inadmissível na fase de cumprimento de sentença. O direito à percepção de frutos civis pelo condômino indiviso (artigo 1.319 do Código Civil) depende de cognição própria, apuração pericial do valor locativo e contraditório amplo, demandando o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento e cobrança de aluguéis. Nesse sentido, tem entendido o e. TJMG: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM - PRETENSÃO NÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - PRETENSÃO QUE DEVE SER EXERCIDA EM VIA PRÓPRIA - RECURSO PROVIDO - O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial, não sendo admissível a criação de obrigação nova na prestação de sentença transitada em julgado. A pretensão de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel em comum não pode ser objeto de cumprimento de sentença, devendo o ajuizamento de ação própria. - Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.460965-4/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 23/04/2026, publicação da súmula em 24/04/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE ALIENAR IMÓVEL OU PAGAR ALUGUÉIS COMPENSATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO TÍTULO NA FASE EXECUTIVA. CONVERSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É incabível a imposição, na fase de cumprimento de sentença, de obrigação de alienar bem ou pagar aluguéis compensatórios não prevista no título judicial. 2. A pretensão de extinção de condomínio ou arbitramento de aluguel decorrente do uso exclusivo do bem deve ser formulada em ação autônoma. 3. Identificada obrigação de fazer relacionada ao bem partilhado, é legítima a conversão do cumprimento de sentença em liquidação para adequada apuração do patrimônio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.416304-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago, 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/02/2026, publicação da súmula em 13/02/2026). Nestes termos, julgo parcialmente extinto o presente processo, sem resolução do mérito, no que tange especificamente ao pedido de indenização compensatória mensal em favor da exequente, pela fruição exclusiva do patrimônio comum exercida pelo executado, e o faço na forma do artigo 485, VI, do CPC, ficando ressalvado o direito da parte de buscar a pretensão indenizatória por meio de ação autônoma de cobrança perante o juízo competente. Prosseguindo-se o feito quanto à obrigação de fazer, determino a intimação pessoal do executado para que, no prazo de 15 dias: 1. Desocupe voluntariamente o imóvel objeto da partilha, situado na rua Morro Vermelho, nº 16, bairro São Caetano, Contagem/MG, entregando-o livre e desimpedido, uma vez que o título executivo judicial estabeleceu expressamente a obrigação de desocupação no prazo de 03 (três) meses, prazo este já transcorrido, segundo alegado pela exequente; 2. Comprove nos autos as providências efetivamente adotadas para viabilizar a venda consensual do imóvel e dos veículos objeto da partilha, franqueando, no que tange à casa, o acesso de interessados e corretores, ou manifeste formalmente seu interesse na adjudicação da fração ideal pertencente à exequente (50%), mediante o depósito do valor correspondente; Deverá constar do mandado a advertência expressa ao executado de que o descumprimento injustificado das obrigações acima determinadas poderá ensejar a adoção das medidas executivas necessárias à efetivação da tutela específica, inclusive a fixação de multa cominatória, nos termos dos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à desocupação forçada do imóvel e à sua posterior alienação judicial, caso não seja concretizada a venda consensual. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para que informe, no prazo de 15 dias, acerca do cumprimento das determinações, devendo requerer o que entender de direito. Tudo cumprido, retornem os autos conclusos. Se for o caso, servrirá cópia da presente decisão como Carta Precatória, objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no artigo 8º do CPC. P. I. C. Betim, 03 de Setembro de 2026.
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