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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010127-21.2026.8.13.0231/MG AUTOR: TIAGO NUNES DOS SANTOS ADVOGADO(A): LUDMILA THAIS XAVIER DE SÁ SANTOS (OAB MG164293) RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB PE033668) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por TIAGO NUNES DOS SANTOS em face do FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. O autor relata que, ao tentar realizar uma compra no crediário, teve seu crédito negado em virtude de restrição cadastral em seu CPF. Ao consultar seus dados, verificou a existência de apontamento negativo inserido pela requerida nos cadastros de proteção ao crédito, referente ao contrato nº 21173200484990, no valor de R$315,80. Sustenta jamais ter contratado com a demandada, desconhecendo a origem e a legitimidade da dívida, além de apontar a ineficácia da suposta cessão de crédito em razão da ausência de prévia notificação, ressaltando ter tentado solucionar o impasse pela via extrajudicial sem êxito. Em razão dos fatos narrados, requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da restrição cadastral de seus dados junto aos órgãos restritivos (SERASA e SPC) e que a ré se abstenha de efetuar cobranças, sob pena de multa diária. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela para que seja declarada a inexistência do débito apontado, a exclusão definitiva da negativação e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna, ainda, pela concessão da gratuidade de justiça. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM (evento 14, DOC1) Registro que não há identidade da causa de pedir e pedido entre este feito e as ações de nº 1010316-96.2026.8.13.0231 e nº 1010131-58.2026.8.13.0231 a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos aos de nº 1010131-58.2026.8.13.0231, para tramitação conjunta neste Núcleo. Deixo de associar o outro processo, eis que tramita Vara distinta. A parte autora juntou no evento 19, DOC3 comprovante de endereço, sanando a irregularidade apontada na certidão de triagem. Por conseguinte, diante da ausência de irregularidades, recebo a petição inicial, por entender suficientemente atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 1, DOC7 e evento 1, DOC8 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC6 defiro à parte autora, até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o requisito da probabilidade do direito, ensina Fredie Didier Jr. que: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”(Curso de Direito Processual Civil - vol. 02, 2025, ed. Juspodivm, p. 775) O requisito da probabilidade do direito, assim, pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela de urgência detém indício de prova capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será confirmada por meio do conjunto probatório. No caso dos autos, verifica-se que não há, no momento, ao alcance da parte autora meio de prova da inexistência de negócio jurídico celebrado com a parte ré, que tenha dado origem ao débito objeto da negativação impugnada (evento 1, DOC9). Com efeito, cuida-se de prova de difícil ou quase impossível produção para a parte autora, não se mostrando lídima a manutenção de seu nome em cadastros de inadimplência enquanto pendente a discussão judicial acerca da existência ou não da dívida ensejadora da anotação impugnada. Para o deferimento de tutela de urgência, necessário que se atente, no caso concreto, se é possível ou não à parte a produção de plano de prova do fato constitutivo do direito alegado, sob pena de inviabilização da medida in limine. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se os ensinamentos extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) Há também perigo de dano na demora da prestação da tutela de urgência postulada, sob pena de que a parte autora seja privada, durante todo o curso do feito, do crédito obstado em razão da existência da negativação, considerando o dano in re ipsa. Em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - FATO DE CARÁTER NEGATIVO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE CONTRATO - PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA EVIDENCIADA - "PERICULUM IN MORA" - EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - [...] - Considerando que o fato constitutivo do direito da parte autora é de índole negativa, vez que sustenta não ter firmado qualquer espécie de contrato com a parte ré, ora agravada, sobressai o ônus desta de demonstrar o contrário, sobressaindo daí a probabilidade do direito do agravado, consistente na ausência, em princípio, de relação jurídica com a ré. - Postergar a concessão do direito pleiteado pela autora pode causar tanto o dano marginal em sentido amplo, em que a demora do processo pode criar eventos que agravem a situação financeira da agravante, como também o dano marginal em sentido estrito, isto é, o dano em decorrência do prolongado estado de insatisfação do direito que se quer ver tutelado. [...] (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.508896-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Salienta-se que as demais negativações constantes no nome da parte autora também são objeto de contestação judicial. Consigne-se que a presente decisão não representa a definitiva composição da lide, mas apenas se insere no contexto de preservação do resultado do processo, de modo que ele atinja um resultado eficaz, útil e operante. Caso os pedidos iniciais venham a ser rejeitados, lado outro, o réu poderá voltar a efetuar a cobrança de seu crédito normalmente. Diante do exposto, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que o réu retire, no prazo de até 15 (quinze) dias, o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes, relativamente ao contrato de nº 21173200484990, no valor de R$315,80, bem como se abstenha de realizar novas cobranças vinculadas ao referido contrato, sob pena de fixação da devida multa cominatória. Ainda, para garantia da efetividade da presente decisão, sem prejuízo do que determinado acima, proceda a Secretaria, desde logo, à retirada, via Serasajud ou via expedição de ofício a quem de direito, da negativação objeto da ação (evento 1, DOC9). Fica atribuída, se necessário for, força de mandado/ofício à presente decisão. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Considerando as especificidades da causa e visando à adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, reservo-me, por ora, à análise da conveniência de designação de audiência de conciliação, se for o caso, nos termos do artigo 139, inciso VI, do CPC e do Enunciado 35 da ENFAM. Cumpre ressaltar que tal deliberação não implica o afastamento dos meios autocompositivos, os quais permanecem plenamente incentivados, de modo que, a qualquer tempo, eventual composição amigável poderá ser trazida aos autos para homologação judicial. Dessa forma, determino: 1. Citação da parte requerida, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC, sob pena de revelia (arts. 335 e 344 do CPC). Em se tratando de réu com Domicílio Judicial Eletrônico, fica advertido que a ciência da citação deverá ocorrer em até três dias úteis, ressalvada eventual justa causa, sob pena de aplicação de multa de até 5% do valor da causa em razão de ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do §4º, do artigo 4º, da Portaria n. 8.031/CGJ/2024. Fica o PROCURADOR do réu ciente que deverá: 1. categorizar corretamente a peça de defesa como CONTESTAÇÃO ou RECONVENÇÃO (conforme o caso), nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 2. proceder à sua autoassociação nos autos, e cadastrar todos os procuradores que atuarão no processo, sob pena de não serem intimados dos atos praticados. Em casos de substabelecimento ou revogação de substabelecimento, o mesmo deverá ser feito pelo substabelecente previamente cadastrado no eproc, dispensada a juntada de qualquer documento (Art.32, III c/c Art.75 da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025). 1.1. Caso a citação não se concretize, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar novo endereço ou requerer diligências complementares, ficando deferida, desde já, a pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas conveniados. 1.2. Caso necessário, determino a expedição de carta precatória, ou mandado judicial, nos termos da Portaria nº 8.836/CGJ/2026. 1.3. Esgotados os meios para tentativa de localização da requerida, sendo isso certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos para análise do que de direito. 2. Após a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação/réplica, nos termos do art. 350 do CPC. Fica a parte autora ciente que deverá categorizar corretamente a petição como RÉPLICA, nos termos dos Art.32, IV e V da PORTARIA CONJUNTA Nº 1720/PR/2025, a fim de garantir a celeridade processual e o pleno funcionamento das automatizações do sistema eproc. 3. Havendo interesse público envolvido, intime-se pessoalmente o representante do Ministério Público para se manifestar nos termos do art. 178 do CPC. 4. Apresentada ou não impugnação à contestação, intimem-se as partes para que se manifestem, em prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado do mérito: a) Requerer o julgamento antecipado do mérito; ou b) Excepcionalmente, mediante justificativa: b.1) Delimitar eventuais questões de fato ainda não elucidadas, objeto de dilação probatória; b.2) Especificar, de forma pormenorizada, a necessidade e os meios de prova a serem produzidos para cada questão de fato. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos para: 5.1) deliberação sobre providências preliminares e saneamento (art. 357 do CPC), ou 5.2) julgamento antecipado do mérito, se for o caso (art. 355 do CPC). Por fim, ficam as partes litigantes cientes de que a resposta à intimação para a prática de ato com a expressão “ciente”, sem apresentação da manifestação devida, encerra o expediente de comunicação e resulta em preclusão consumativa quanto à prática do referido ato, na forma do §3º, do artigo 37, da Portaria Conjunta n. 1.720/PR/2025. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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