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Processo 1010125-75.2026.8.13.0223

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Tribunal
TJMG
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3
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2026-09-08 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1010125-75.2026.8.13.0223/MG EXEQUENTE: ARIEL FRANKLIN AMARAL ADVOGADO(A): ARIEL FRANKLIN AMARAL (OAB MG060051) ATO ORDINATÓRIO Procedi, de ofício, à(ao) INTIMAÇÃO do autor para recolher a verba para a expedição do mandado:

2026-09-15 · TJMG

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1010125-75.2026.8.13.0223/MG EXEQUENTE: ARIEL FRANKLIN AMARAL ADVOGADO(A): ARIEL FRANKLIN AMARAL (OAB MG060051) DECISÃO O exequente pleiteia a intimação do executado por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, após a devolução da carta de citação com a anotação “desconhecido” (evento 21). Argumenta, em síntese, que nos autos nº 5004836-06.2020.8.13.0223 haveria demonstração de notificação extrajudicial por essa via, sustentando a celeridade e a efetividade da medida à luz do disposto no art. 246 do CPC/2015. Data venia, o pleito em questão deve ser indeferido. Nos termos do art. 311, § 1º, do Provimento nº 355/2018 da CGJ/TJMG, “salvo nos processos criminais e nos infracionais, a citação pela via eletrônica será realizada quando for viável o uso do meio eletrônico e houver autorização expressa do TJMG, devendo a íntegra dos autos digitais estar acessível ao citando”. Demais disso, registre-se que a citação eletrônica implementada pela Lei nº 14.195/2021, aplicável por analogia ao instituto da intimação, depende do prévio cadastramento que conta com requisitos próprios, nos termos de regulamentação específica, não havendo nos autos informação de que o executado tenha se cadastrado para tal fim. Em complemento, destaca-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DE SEGURANÇA E AUTENTICIDADE. ADESÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DO TJMG. RECURSO DESPROVIDO. 1. A utilização de aplicativos de mensagens para a realização de atos de comunicação processual constitui medida excepcional, admitida desde que observadas condições que assegurem a autenticidade do destinatário e a segurança do ato. 2. No âmbito do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a prática de atos processuais por meio do aplicativo WhatsApp depende da adesão voluntária do magistrado e das partes, mediante assinatura de termo específico, conforme regulamentação administrativa por meio da Portaria Conjunta TJMG nº 1109/PR/2020. 3. A ausência de comprovação da titularidade atual do número telefônico indicado, bem como a inexistência de adesão formal das partes e do juízo à utilização da ferramenta, impedem a adoção da modalidade eletrônica pretendida. 4. Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.274413-1/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2026, publicação da súmula em 14/05/2026). Ante o exposto, indefere-se o pleito formulado pelo exequente (evento 26), que deverá ser intimado para promover as pesquisas de endereço pertinentes. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 12 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito

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