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TRF1 · 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJPI Secretaria da 2ª Turma Recursal da SJPI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010119-83.2025.4.01.4002 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIA MARIA DE JESUS MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - PI18556-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: ANTONIA MARIA DE JESUS MACHADO FRANCISCO JANIEL MAGALHAES PONTES - (OAB: PI18556-A) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 465859151 Poder Judiciário Justiça Federal da Primeira Região Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Piauí RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 1010119-83.2025.4.01.4002 RELATOR: JUIZ FEDERAL JOSE GUTEMBERG DE BARROS FILHO RECORRENTE: ANTONIA MARIA DE JESUS MACHADORECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação em que se discute a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido por pescadores artesanais referente ao biênio 2015/2016 (Portaria Interministerial nº 192/2015). A matéria em debate foi objeto de julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 81 / TRF1 (Processo nº 1050144-87.2023.4.01.0000), no qual a Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região fixou as seguintes teses: "1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do 'baixo-amazonas' e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do 'baixo-amazonas' e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC." Inconformadas com o resultado, as partes interpuseram Recurso Especial contra o acórdão do IRDR. Por sua vez, a Vice-Presidência do TRF da 1ª Região, em decisão proferida pelo Desembargador Federal César Jatahy, não admitiu o Recurso Especial, fundamentando-se na ausência de legitimidade e nos óbices das Súmulas 7 e 283 do STJ e 284 do STF. Contudo, ante a interposição de Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC) contra a referida decisão de inadmissão e a eficácia suspensiva do Recurso Especial interposto em face de acórdão proferido em IRDR (art. 987, § 1º, c/c art. 982, § 5º, do CPC), a própria Vice-Presidência restabeleceu expressamente a suspensão dos processos individuais e coletivos que versam sobre a matéria até a definição/apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que a suspensão dos processos atrelados ao IRDR cessa apenas após a apreciação do recurso excepcional, sendo incabível a aplicação imediata do precedente enquanto pendente o juízo definitivo na instância superior (STJ, REsp n. 1.976.792/RS, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/6/2023). Assim, subsistindo a pendência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça no AREsp relativo ao IRDR nº 81/TRF1, impõe-se a paralisação do presente feito. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 313, V, "a", e 982, I e § 5º, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente processo até a deliberação final ou trânsito em julgado das teses do IRDR nº 81/TRF1 no âmbito das Cortes Superiores. Realizem-se os registros necessários nos sistemas de acompanhamento processual. Sobrestado o feito, aguarde-se em secretaria, com baixa na pauta, até o julgamento definitivo da questão. Intimem-se (prazo: 5 dias). Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Relator OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TERESINA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJPI
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