Publicações do processo

1010117-61.2022.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO Processo: 1010117-61.2022.8.11.0040. REQUERENTE: YELUM SEGUROS S.A EXEQUENTE: KASSIANE MENCHON MOURA ENDLICH REPRESENTANTE: LUCAS ROMAO DE SOUZA CABRAL Vistos etc. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, diante da inércia do devedor após regular intimação para pagamento voluntário, postulou a realização de atos constritivos, logrando êxito no bloqueio judicial de ativos financeiros no valor de R$ 957,07 (ID 208455088, ID 208612448 e ID 208720352) e na lavratura de termo de penhora sobre o veículo CHEVROLET/CRUZE LT NB, Placa QBR3A50, Renavam 01069186195 (ID 236591358), requerendo, ao final (ID 237180194), a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada, a avaliação do automóvel por Oficial de Justiça com recolhimento das diligências cabíveis (ID 237180199 e ID 237180201) e a negativação do devedor via SERASAJUD (ID 199912145). Devidamente intimado acerca da constrição de ativos financeiros realizada pelo SISBAJUD (ID 213560168 e ID 222910547), o executado deixou transcorrer in albis o prazo legal sem apresentar impugnação, manifestação ou comprovação de impenhorabilidade, conforme certificado nos autos (ID 243428048). Decido. No tocante aos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 957,07 (ID 208455088, ID 208612448 e ID 208720352), diante da ausência de manifestação do executado no prazo previsto no artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 243428048), opera-se a preclusão, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, nos exatos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, sendo de rigor o levantamento da quantia pelo credor. Quanto à constrição veicular, formalizado o termo de penhora sobre o automóvel CHEVROLET/CRUZE LT NB, Placa QBR3A50, Renavam 01069186195 (ID 236591358) e comprovado o recolhimento das custas de diligência (ID 237180199 e ID 237180201), mostra-se imperiosa a expedição de mandado de avaliação a ser cumprido por Oficial de Justiça, incumbindo ao executado, na condição de depositário fiel, franquear o acesso e indicar o paradeiro do bem para a respectiva avaliação. Por fim, restando comprovado o recolhimento da taxa correlata (ID 199912145 e ID 199912147), impõe-se o deferimento da inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD, consoante permissivo do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Posto isso, não havendo penhora no rosto dos autos, DEFIRO o levantamento do valor de R$ 957,07 (novecentos e cinquenta e sete reais e sete centavos), acrescido dos rendimentos legais da conta judicial vinculada, em favor da parte exequente, mediante a expedição de alvará/ordem de transferência eletrônica para a conta bancária informada no ID 237180194. DETERMINO a expedição de Mandado de Avaliação e Intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, com o propósito de avaliar o veículo penhorado (ID 236591358) e intimar o executado (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) acerca da penhora e para que, como depositário fiel, apresente o bem e informe sua localização exata para a realização da diligência. DETERMINO a inclusão do nome e CPF do executado LUCAS ROMÃO DE SOUZA CABRAL (CPF nº 063.046.651-30) nos cadastros de proteção ao crédito via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Cumpridas as determinações e juntado o laudo de avaliação, INTIME-SE a parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado do débito remanescente (com a dedução da importância levantada) e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, no prazo de 05(cinco) dias. Intime-se. cumpra-se. Às providências. Sorriso/MT, datado e assinado digitalmente.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.