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1010115-97.2026.8.13.0686

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1010115-97.2026.8.13.0686/MG AUTOR: MARTA FERREIRA LACERDA SOUZA ADVOGADO(A): RAFAEL MORAES PEREIRA (OAB MG142862) ADVOGADO(A): PHILIPE SILVA REIS PEREIRA (OAB MG167582) DESPACHO Estabelece o Código de Processo Civil no art. 99, § 3.º: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” No caso, nada existe nos autos que se contraponha à declaração de insuficiência firmada pela parte que requereu a gratuidade da justiça. A presunção é meio típico de prova, conforme o art. 212, IV, do Código Civil. Portanto, há prova, constituída pela presunção, de que a parte requerente de fato necessita do benefício. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção ‘iuris tantum’, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça, quando não ilidida por outros elementos dos autos” (AgInt no AREsp 2508030 / SP, 3.ª Turma). Ante o exposto, DEFIRO À PARTE AUTORA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O juiz é inerte e imparcial. Logo, não pode acolher uma petição inicial genérica e exercendo função que é do advogado, tomar a iniciativa de esquadrinhar a prova em busca de justificação para uma decisão favorável à parte autora. Portanto, o advogado deve na petição inicial detalhar o fato e juntar a correspondente prova documental. Se na petição inicial que questiona contrato bancário o advogado não impugna especificamente cada cláusula controvertida nem lança demonstrativo de débito, deve receber oportunidade para suprir sua falha. A propósito, a súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Para tanto, obviamente o profissional do Direito precisa ter em mãos o instrumento contratual. Sem lê-lo não terá como saber qual ou quais as cláusulas ilegais, abusivas, lesivas ao consumidor. Deve, outrossim, anexá-lo à petição inicial, para que o juiz faça uma análise perfunctória da viabilidade da demanda, antes de ordenar a citação, salvo se a parte autora comprovar que solicitou-o regularmente à instituição financeira e ela se recusou a entregar-lho, não respondeu ou informou-lhe que o contrato não existe. Portanto, o instrumento do contrato é documento essencial à propositura da ação e deve acompanhar a petição inicial, salvo motivo justificado. Para demandar em juízo é necessário interesse na prestação jurisdicional, que se verifica quando existe lesão ou ameaça a direito. O direito fundamental incrustado no art. 5.º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil (Constituição), longe de ser absoluto, encontra limite razoável nas condições da ação. Conforme o Supremo Tribunal Federal, “a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5.º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade” (RE 631.240/MG, Tribunal Pleno, relator Min. Roberto Barroso, julgado em 3 set. 2014). A jurisdição é subsidiária, cabível depois de razoavelmente esgotada a possibilidade de solução extraprocessual, que se baseia na autodeterminação da pessoa humana (art. 4.º, VII, da Constituição) e tem no empoderamento do cidadão um de seus efeitos benéficos. Assim, em regra a parte autora deve comprovar que tentou a autocomposição no CEJUSC Extraprocessual, no serviço Consumidor.gov.br, no PROCON, nas agência reguladoras, no serviço de atendimento ao cliente (SAC) ou outro meio notoriamente eficiente, antes do ajuizamento, tanto nas ações contra a fazenda pública quanto em face de fornecedores de produtos ou serviços. Sob pena de inefetividade da Política Nacional de Tratamento Adequado aos Conflitos de Interesses instituída pela Resolução 125/CNJ/2010 e sufragada pelo Código de Processo Civil de 2015. O STJ noticiou no seu portal: 20/03/2025 06:50 Corte Especial decide em repetitivo que juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova". (...) o relator apontou que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação. Segundo ele, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais. Nesse contexto, o ministro ressaltou que a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado já foi admitida tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring. Para coibir o uso fraudulento do processo, Moura Ribeiro defendeu a fixação de um precedente qualificado pelo STJ que autorize o magistrado a exigir do autor da ação a apresentação de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos, sempre considerando as particularidades de cada caso. Por ser definida em recurso repetitivo, a tese deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes. (...) [https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/20032025-Corte-Especial-decide-em-repetitivo-que-juiz-pode-exigir-documentos-para-coibir-litigancia-abusiva.aspx acesso em 7/5/2026]. A litigância abusiva prejudica a eficácia da prestação jurisdicional nas demandas regulares porque consome trabalho humano e recursos materiais. Daí, é também um problema de gestão. Por se tratar de um ilícito processual, traduz a falta de pressuposto de validade. Assim, comporta regularização. Posto isso, despacho com base nos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil que a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial: (X) Compareça pessoalmente à secretaria deste juízo para apresentar à digitalização e juntada seus documentos pessoais, bem como, comprovante atualizado de endereço. A presunção estabelecida no art. 11, § 1.º, da Lei 11.419/2006, não é absoluta. O juiz pode exigir a exibição dos originais para conferência, com base no art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil, p. ex., quando houver indício de que o advogado não digitalizou-os porque a parte fotografou-os e encaminhou-os seu representante. O que traduz risco inclusive para o advogado, de demandar com base em documentos cuja falsidade ele não verificou porque teve-os em mãos, recebeu apenas sua imagem pela internet. Outra referência: item 9 do Anexo B da Recomendação 159/CNJ/2024. ( ) Junte procuração em conformidade com o art. 105 do Código de Processo Civil, isto é, outorgada por instrumento público, ou particular assinado pela parte (anexar cópia do seu documento de identidade, para conferência). Referência: item 9 do Anexo B da Recomendação 159/CNJ/2024. (X) Comprove a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária. Não basta, nos casos de registros realizados perante os Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantidos pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. Nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, deverá haver o decurso de mais de 10 dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor. A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. Se o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. Referência: item 10 do Anexo B da Recomendação 159/CNJ/2024. (X) Junte os instrumentos dos contratos versados na lide, ou prova de que solicitou-os regularmente ao fornecedor, com prazo para resposta nos termos do parágrafo anterior, e não obteve-os por negativa expressa ou implícita. Em se tratando de contratação por meio eletrônico, junte os contratos-padrão e os anexos em que discriminadas as obrigações das partes contratantes, a serem obtidos nas mesmas condições. Faça-o mesmo se tiver alegado inexistência de contratos. De acordo com a súmula 381 do STJ, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Portanto, é indispensável que o advogado demonstre a abusividade em concreto, fundamentando-a no conteúdo do contrato juntado aos autos, salvo impossibilidade demonstrada. (X) Junte o extrato da conta bancária indicada no instrumento do contrato para depósito do empréstimo e/ou de eventual valor residual do refinanciamento, alusivo ao mês do crédito. Se preferir, lance sigilo sobre o documento. (X) Junte comprovante de débito em folha de pagamento ou conta bancária. Se preferir, lance sigilo sobre o documento. (X) Com base nas informações do contrato, emende a petição inicial, impugnando especificamente cada cláusula controvertida e juntando demonstrativo de débito se houver pedido de condenação ao pagamento de quantia. ( ) Manifeste, se a demanda versar sobre existência de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado, como deve ser aplicada ao caso a tese firmada no Tema 73 IRDR pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Se o contrato houver sido celebrado mais de quatro anos antes da propositura da ação, manifeste a parte autora sobre a provável decadência do direito à anulação do negócio jurídico com base em erro essencial. (X) Se houver pedido de reparação de dano moral, estime o valor da condenação utilizando o método bifásico descrito pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente constituído pelo EREsp 1127913/RS. Isto é, aponte o valor básico tendo em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com julgados acerca da matéria (grupo de casos), no mínimo cinco, e após, ajuste o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes). Cumprido este despacho, reanalisarei a competência do juízo, a petição inicial, o valor da causa, os documentos apresentados pela parte autora; em resumo, os pressupostos processuais e as condições da ação. Se a petição inicial for indeferida tendo como fundamento a existência de litigância predatória, poderá ser a parte autora responsabilizada pelas custas processuais juntamente com seu advogado, por força do princípio da causalidade, sem prejuízo da remessa de cópias à OAB (item 11 do Anexo B da Recomendação 159/CNJ/2024), ao Ministério Público (item 16 do Anexo B da Recomendação 159/CNJ/2024) e ao Numopede. Intime-se. Data da assinatura eletrônica.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni · Outros

    Processo 1010115-97.2026.8.13.0686 distribuido para 1ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni na data de 03/09/2026.

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