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1010115-52.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI PROCESSO: 1010115-52.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DO ESPIRITO SANTO DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NICOLLAS REGIS REGO DE QUEIROZ SOUSA - PI12899, FELIPE WILLIAN LOPES CAVALCANTE - PI16930, TATYANE GOUVEIA SILVA ALMENDRA - PI17039 e RHUAN VITOR SOUSA CAVALCANTE - PI15939 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A – Resolução 535/06 do CJF) I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora ajuizou a presente ação visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente). Em sua peça defensiva, o INSS sustenta a impossibilidade de concessão do benefício sob o fundamento de que a incapacidade laboral da requerente é preexistente ao seu ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Para que seja concedido benefício por incapacidade, a legislação previdenciária exige a presença de três requisitos fundamentais: a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência (salvo hipóteses de isenção legal) e a existência de incapacidade para o trabalho ou atividade habitual. No caso em análise, a perícia médica judicial foi realizada pela perita nomeada, que diagnosticou a autora como portadora de neoplasia das meninges cerebrais (CID 10: C70.0 - Meninges cerebrais). De acordo com a avaliação técnica judicial, a requerente apresenta incapacidade laborativa do tipo Total e Temporária. Contudo, ao fixar o marco temporal do impedimento biológico, a perita judicial estabeleceu, de maneira categórica e fundamentada nos documentos médicos e exames complementares, que a Data Inicial da Incapacidade (DII) retroage ao ano de 2014. Por outro lado, o histórico constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e detalhado no dossiê previdenciário evidencia que a requerente ingressou no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) apenas em julho de 2020. Do cotejo entre a Data Inicial da Incapacidade (05/06/2014) e a data de ingresso/reingresso no sistema previdenciário (07/2020), resta plenamente caracterizado que a incapacidade da autora é preexistente à sua filiação ao RGPS. A concessão de benefício previdenciário nessas condições encontra óbice expresso no artigo 59, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que veda o deferimento auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao regime já portador da doença ou lesão invocada como causa do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento. Disposição de idêntico teor restritivo é direcionada à aposentadoria por invalidez no artigo 42, § 2º, da mesma lei. Salienta-se que a exceção legal pertinente ao agravamento ou progressão da moléstia não se amolda à hipótese fática dos autos. Conquanto a doença possa ter sofrido evolução clínica progressiva, a própria incapacidade total para o trabalho já estava consolidada no ano de 2014, em período flagrantemente anterior à filiação previdenciária ocorrida em 2020. Assim, a requerente já ingressou no regime na condição de incapaz. Dessa forma, diante da evidente preexistência da incapacidade laboral em relação à qualidade de segurado adquirida pela autora no RGPS, o indeferimento administrativo do benefício deve ser mantido, impondo-se a improcedência do pedido. III – DISPOSITIVO Sob esses fundamentos, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido. Incabível condenação em custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais. Defere-se o benefício de justiça gratuita. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Teresina/PI, assinado e datado eletronicamente. CAMILA DE PAULA DORNELAS Juíza Federal Substituta

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