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1010111-57.2025.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 1ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1010111-57.2025.8.26.0161 - Divórcio Litigioso - Tutela de Urgência - R.R.P.N. - R.N. - Vistos. O exame acurado do acervo probatório revela que a matéria patrimonial ainda demanda esclarecimentos essenciais para que seja proferido julgamento seguro e esgotante do mérito, impondo-se a conversão do julgamento em diligência, com arrimo no artigo 370 do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de determinar de ofício as provas necessárias à perfeita elucidação da controvérsia. No caso vertente, o requerido alegou na peça defensiva a aquisição de um automóvel Fiat Palio EX, placa COP-2G52, durante a união conjugal, aduzindo não ter acesso à documentação respectiva por estar sob a posse da autora. A requerente, a seu turno, sustentou a ausência de bens a partilhar e refutou a titularidade do veículo. A pesquisa pontual via sistema RENAJUD encartada aos autos limitou-se a retratar a titularidade de registros vigentes na data da consulta, acusando a existência de duas motocicletas em nome do réu (placas DZQ9B53 e DRV2269) e nenhum registro em nome da autora (fls.165/167). Tal extrato momentâneo, todavia, não fornece o histórico pretérito de aquisição, registro e eventuais alienações de veículos em nome de ambos os litigantes ao longo de todo o período matrimonial. Com efeito, a data do ano de fabricação ou modelo de um veículo não se confunde com a sua efetiva data de aquisição ou transferência jurídica. De igual modo, faz-se indispensável averiguar se o Fiat Palio apontado em contestação ou outros veículos pertenceram a quaisquer das partes entre 08/02/2018 e a separação de fato em 2024, de modo a evitar prejuízo à meação ou a eventual necessidade de sobrepartilha futura. Dessa forma, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP) mostra-se medida estritamente necessária para que o órgão de trânsito apresente certidão analítica de todo o histórico de propriedade veicular das partes durante o período do casamento. Ante o exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a expedição de ofício ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO (DETRAN-SP) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhe a este Juízo o histórico completo e analítico de todos os veículos (automóveis, motocicletas, reboques ou utilitários) registrados em nome de ambas as partes, que tenham sido adquiridos, alienados ou mantidos sob sua titularidade entre 08 de fevereiro de 2018 (data do casamento) e 31 de dezembro de 2024 (marco temporal da separação de fato), discriminando expressamente as datas de aquisição, eventuais transferências e placas; Servirá cópia digitalizada da presente decisão, devidamente assinada, como OFÍCIO, cabendo à Serventia o encaminhamento por mensagem eletrônica institucional com comprovante de recebimento nos autos; Com a juntada da resposta do DETRAN-SP, manifestem-se as partes sucessivamente pelo prazo de 5 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para sentença. - ADV: DALILA DA COSTA PIRES (OAB 383487/SP), RODRIGO MATIAS ROCHA (OAB 430969/SP)

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