2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010110-86.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUDE SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA E LIMA - AC7173 POLO PASSIVO:COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros Destinatários: CLEUDE SOUSA DO NASCIMENTO LEONARDO LIMA E LIMA - (OAB: AC7173) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. ID do último ato proferido nos autos: 2262645950 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1010110-86.2026.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUDE SOUSA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO LIMA E LIMA - AC7173 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CLEUDE SOUSA DO NASCIMENTO em face do SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL e UNIÃO, objetivando, liminarmente, sua inclusão no Módulo de Acolhimento e Avaliação, referente ao Edital n.º 24 do Programa Mais Médicos para o Brasil – PMMB, Ciclo 45, bem como assegurar sua participação nas etapas subsequentes do programa. Alega, em síntese, que concorreu para o Município de Feijó/AC, classificado como localidade com zero vagas ofertadas na primeira chamada, tendo alcançado a quarta colocação na localidade. Relata que o edital previa expressamente, no item 15.4, inciso I, a possibilidade de chamamento de candidatos enquadrados no Perfil II para realização do Módulo de Acolhimento e Avaliação (MAAv) por meio de cadastro suplementar em Municípios sem vagas imediatas. Contudo, após o encerramento das inscrições e a publicação do resultado em 13/05/2026, a própria Administração Pública promoveu retificação do edital em 15/05/2026, suprimindo o referido item 15.4, inciso I, eliminando, assim, a possibilidade de convocação dos candidatos do Perfil II via cadastro suplementar para municípios sem vagas imediatas, passando a prever que a participação dos médicos dos Perfis 2 e 3 em municípios sem vagas ofertadas na primeira chamada ficaria condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, podendo ocorrer apenas em futuras edições do MAAv . Assere que a alteração do entendimento da Administração afronta os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, além de violar a finalidade do cadastro suplementar, circunstâncias que legitimam a intervenção do Poder Judiciário, pugnando por sua convocação para participação no módulo de formação. Decido. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança a lei exige a presença simultânea de dois requisitos: a presença de fundamento relevante para o pedido e o risco de ineficácia da medida judicial, caso concedida somente ao final. Pretende a parte impetrante ser incluída na etapa preparatória do Programa Mais Médicos para o Brasil, consistente no Módulo de Acolhimento e Avaliação – MAAv do 45º Ciclo do Projeto Mais Médicos para o Brasil. Observo que a redação original do item 15.4. do edital previa: "15.4 A convocação para o MAAv observará o dimensionamento de quantitativo de profissionais por município, considerando o número de vagas ofertadas na primeira chamada deste edital, conforme metodologia específica de definição de cadastro suplementar, nos seguintes termos: I – para municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do edital: serão convocados os médicos dos Perfis 2 e 3 classificados até a 6ª posição na ampla concorrência, até a 2ª posição na cota étnico-racial e até a 1ª posição na cota destinada às pessoas com deficiência." Sob tal regramento o certame teve regular curso, inclusive com a encerramento das inscrições e divulgação de resultado final. Após esses termos sobreveio, todavia, alteração substancial, referente aos critérios de chamamento(DOU Nº 92, terça-feira, 19 de maio de 2026: O MINISTÉRIO DA SAÚDE, por intermédio da SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE - SGTES/MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 49 do Anexo I do Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, torna pública a retificação do inciso I, do subitem 15.4, do Edital nº 24, de 1º de abril de 2026, referente ao Chamamento Público para Adesão de Médicos ao Programa de Provimento do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, em seu 45º (quadragésimo quinto) Ciclo. Objeto: Retificação do inciso I, do subitem 15.4, do Edital nº 24/2026, para adequação das regras referentes à convocação de médicos dos Perfis 2 e 3 classificados para composição de cadastro suplementar em municípios com 0 (zero) vaga ofertada na 1ª chamada do Edital, para participação em futuras edições do Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv. Público-alvo: Médicos dos Perfis 2 e 3 participantes do Chamamento Público regido pelo Edital nº 24/2026. Disposições Gerais: A alteração tem por finalidade adequar a sistemática de convocação para participação no Módulo de Acolhimento e Avaliação - MAAv, observadas a disponibilidade orçamentária, a capacidade operacional da SGTES/MS e a necessidade administrativa do Projeto, permanecendo inalterados os demais itens e subitens do Edital nº 24/2026. A íntegra da alteração encontra-se disponível no endereço eletrônico: https://www.gov.br/saude/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/chamamentospublicos/2026/chamamento-publico-sgtes-ms-no-3-2026-pmmb Expostos esses parâmetros, verifico que a Administração implementou modificação lesiva a direitos dos participantes do certame. Não há óbice para que a Administração viesse a alterar os critérios do edital, porém tal deveria ocorrer até o aperfeiçoamento dos atos de inscrição e resultado definitivo, marcos que determinam fundada pretensão dos candidatos a prosseguir no certame, consoante as regras estabelecidas. O ato posterior de modificação - possivelmente por razões orçamentárias - constitui excepcionalidade que se submete ao controle jurisdicional, pelo que os atos que importem possível prejuízo a direito dos candidatos devem ser sindicados, oportunidade em que será examinada sua motivação e demais requisitos. Ante exposto, defiro o pedido de liminar em favor de Cleude Sousa do Nascimento APENAS para que participe do MAAV (modulo de acolhimento e avaliação) com data de início prevista para 8/06/2026. Defiro a gratuidade da justiça. Notifique-se, com a urgência que o caso requer, a autoridade coatora, para que cumpra a presente decisão liminar, bem como para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias. Cópia da presente decisão, devidamente assinada de forma digital, servirá como mandado de intimação, para todos os fins de direito. Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II). Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos, para sentença. Intimem-se. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC