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TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento do Juizado Especial Cível (JEF Execução) Nº 1010109-72.2023.4.06.3807/MG AUTOR: FRANCISCO JOSE ZUBA MARCONDES ADVOGADO(A): FERNANDO TOLENTINO MARCONDES (OAB MG219922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de realação jurídico-tributária cumulada com repetição de indébito tributário ajuizada em face da União (Fazenda Nacional). A pretensão deduzida em juízo possui natureza eminentemente tributária, voltando-se contra a União (Fazenda Nacional) e objetivando o reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária capaz de enquadrar o autor, produtor rural pessoa física, no conceito do sujeito passivo da contribuição social do salário-educação e a condenação da requerida a restituir todos os valores recolhidos indevidamente pelo requerente, a título de pagamento do tributo salário educação, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, corrigidos monetariamente pela Taxa SELIC. No âmbito da Justiça Federal da 6ª Região, a Resolução Presi/TRF6 nº 14/2025 promoveu a reorganização da competência das unidades judiciárias, atribuindo às Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte o processamento e julgamento das causas de natureza tributária afetas ao Juizado Especial Federal. Assim, tratando-se de demanda que versa sobre relação jurídico-tributária, a competência para seu processamento e julgamento é das Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte, especializadas para apreciação dessa matéria, impondo-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo. Diante do exposto, declino da competência para uma das Varas de Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, nos termos da Resolução Presi/TRF6 nº 14/2025. Redistribua-se. Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.
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