Publicações do processo

1010108-94.2025.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · Segunda Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1010108-94.2025.8.11.0040 RECORRENTE: SOLANGE CRUZ DE BARROS, ITAU UNIBANCO S.A. RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A, ITAU UNIBANCO S.A., SOLANGE CRUZ DE BARROS Vistos. Em que pese o juízo de admissibilidade realizado na origem, no qual foi deferido o pedido de justiça gratuita, constato dos autos elementos que indicam o reexame do pleito, cuja análise pode ser feita de ofício pelo magistrado quando apurada a inexistência ou a modificação da situação de miserabilidade econômica da parte (AgInt no REsp n. 1.743.428/MG, Rel. Min. OG Fernandes, DJe 28/5/2019). Após detida análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente Solange Cruz de Barros não instruiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça com documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. Ademais, consta da própria qualificação constante da petição inicial que a recorrente exerce atividade empresarial, circunstância que recomenda a apresentação de elementos adicionais acerca de sua efetiva situação econômico-financeira, a fim de possibilitar a adequada aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, intime-se a recorrente SOLANGE CRUZ DE BARROS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceder a juntada de documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência (holerite, comprovante de renda, extratos de todas as contas bancárias, entre outros), ou recolher o preparo recursal. Decorrido o prazo sem o cumprimento de qualquer das providências acima, operar-se-á a preclusão, não sendo conhecidos documentos ou comprovante de recolhimento apresentados posteriormente, ainda que, em tese, aptos a comprovar a hipossuficiência ou a regularidade do preparo, com o consequente não conhecimento do recurso por deserção. Ressalte-se, para afastar qualquer dúvida, que, nos prazos fixados em horas, não se aplica a regra de exclusão do dia do começo prevista no art. 224 do CPC. Considera-se realizada a publicação no dia seguinte à disponibilização no DJEN, sendo este o marco inicial da contagem, que se inicia imediatamente a partir da própria publicação, às 00h00 (meia-noite) desse dia. A partir daí, o prazo flui de forma contínua e ininterrupta, minuto a minuto, inclusive em finais de semana e feriados, até o seu termo final. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada pelo sistema. Juíza Suzana Guimarães Ribeiro Relatora

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.