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TJMT · 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1010106-80.2021.8.11.0003. RECONVINTE: RAQUEL MIRANDA VIANA EXECUTADO: MARIO JEFFERSON MATOS CABRAL Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento definitivo de sentença homologatória de acordo judicial, formulado em favor de menor exequente, em face do executado, com indicação de débito no valor de R$ 4.814,98 (quatro mil oitocentos e quatorze reais e noventa e oito centavos). A decisão homologatória de autocomposição judicial constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil. Assim, estando o pedido instruído com título judicial e demonstrativo do débito, DEFIRO o processamento do cumprimento definitivo de sentença, pelo rito previsto nos arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. INTIME-SE o executado, por meio de seus advogados constituídos nos autos, para que efetue o pagamento voluntário do débito de R$ 4.814,98, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Advirta-se que, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), prosseguindo-se imediatamente com os atos executivos cabíveis, conforme dispõe o art. 523, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. Às providências, expedindo-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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