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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010104-57.2025.8.11.0040. REQUERENTE: GIOVANE MOISES MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Vistos. Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95, c/c art. 27, Lei 12.153/2009). Não sendo necessário amealhar outros elementos probatórios, conheço do pedido, proferindo sentença. Cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de questão exclusivamente de direito, ou de fato e de direito, dispensando a produção de outras provas, já que os documentos carreados aos autos são suficientes para a formação do convencimento, em atenção ao princípio da persuasão racional do julgador (art. 371, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. MÉRITO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Giovane Moisés Marques dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Mato Grosso (DETRAN/MT), na qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir nº 01397/2024, decorrente de autuação por infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob influência de álcool). Sustenta a parte autora que o DETRAN/MT, ao adotar o denominado processo único, isto é, ao instaurar o processo de suspensão do direito de dirigir concomitantemente ao processo de aplicação da multa, teria suprimido instâncias recursais, sob o argumento de que lhe seriam devidas seis oportunidades recursais (três para cada penalidade), em alegada violação ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa e à isonomia. Da Regularidade da Tramitação Concomitante e da Inexistência de Supressão Recursal O pedido não merece acolhimento. A tese autoral de que seriam devidas seis oportunidades recursais não encontra respaldo no Código de Trânsito Brasileiro. O art. 261, § 10, do CTB autoriza expressamente que o processo de suspensão do direito de dirigir seja instaurado concomitantemente ao processo de aplicação da penalidade de multa, exatamente o que se verificou nos autos do procedimento administrativo nº 01397/2024. A legislação de trânsito não exige a duplicação das instâncias recursais nem prevê a existência de seis oportunidades de recurso. O que se assegura ao administrado é a tríade recursal própria do processo de suspensão, qual seja, a defesa prévia, o recurso à JARI e o recurso ao CETRAN, todas efetivamente oferecidas e franqueadas à parte autora no curso do processo administrativo, como demonstram os documentos acostados. A mera reunião dos procedimentos de multa e de suspensão em autos únicos, autorizada por lei, não implica, por si só, nulidade, sobretudo quando não demonstrado prejuízo concreto ao exercício da defesa. Vigora, na espécie, o princípio segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), e a parte autora não comprovou ter sido impedida de manejar qualquer das vias recursais que lhe eram asseguradas quanto à penalidade de suspensão. Da Presunção de Legitimidade do Ato Administrativo Acresça-se que o ato administrativo combatido goza de presunção de legitimidade e de veracidade, somente elidível mediante prova robusta e inequívoca de ilegalidade, cujo ônus recai sobre o administrado (art. 373, I, do CPC). No caso, a parte autora não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a sustentar tese jurídica de supressão recursal que, como visto, não encontra amparo na legislação de regência. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE IRREGULARIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. RECURSO AO JARI. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, exigindo-se prova inequívoca da ilegalidade do ato, não bastando a simples negativa para sua anulação. (N.U 1024673-20.2024.8.11.0001, Turma Recursal, publicado em 28/04/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DO ART. 165 DO CTB. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. (N.U 1066585-60.2025.8.11.0001, publicado em 17/04/2026). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. O ato administrativo goza de presunção relativa de legalidade e veracidade, cabendo ao administrado o ônus de produzir prova robusta para desconstituí-lo. (N.U 1038689-42.2025.8.11.0001, publicado em 05/12/2025). DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA NÃO CUMPRIDO. A presunção de validade somente pode ser afastada mediante prova inequívoca da ilegalidade, cujo ônus é do condutor, não bastando mera alegação. (N.U 1033637-65.2025.8.11.0001, publicado em 09/12/2025). Comprovada a regularidade da tramitação concomitante, autorizada pelo art. 261, § 10, do CTB, e assegurada a tríade recursal própria do processo de suspensão, sem demonstração de prejuízo, não há falar em nulidade do procedimento administrativo nem em anulação da penalidade dele decorrente. A pretensão autoral, portanto, improcede. DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (art. 27, Lei 12.153/2009, c/c art. 55, Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Submeto este projeto de decisão à homologação do Juiz Togado (art. 40, da Lei 9.099/95, c/c art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007). Uma vez homologado, publique-se e intimem-se. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema. Raphaelle Castrillo Gahyva Juíza Leiga Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo. Sorriso/MT, data de assinatura no sistema. LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito