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Processo 1010100-40.2025.4.01.3303

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1010100-40.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA FRANCISCA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora (cozinheira, 46 anos) requer a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (NB: 646.928.523-0; DCB em 30/04/2024). São requisitos para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a incapacidade para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida. A definição da espécie do benefício aplicável depende das variações de intensidade e tempo da incapacidade, bem como de acordo com a possibilidade de reabilitação. A legislação previdenciária prevê, ainda, o auxílio-acidente, benefício devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Na hipótese, o laudo pericial registrado nos autos (id 2249609700) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da ausência de incapacidade da parte autora para o desempenho de suas atividades laborativas, bem como, a ausência da redução da capacidade laborativa associada à sequela de acidente sofrido. Segundo a conclusão pericial, conquanto a parte autora possua diagnóstico de sequelas de traumatismos do membro superior (CID T92), desta não decorre sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não se confunde o diagnóstico da doença com incapacidade ou impedimento e que o perito nomeado possui especialidade coincidente com a patologia alegada (ortopedia e traumatologia). Ademais, os quesitos da parte autora restaram, em sua maioria, prejudicados, em virtude do afastamento da incapacidade, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo. Outrossim, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, não há que se falar em nulidade, tampouco nomeação de outro perito. . Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão ou o restabelecimento de qualquer espécie de benefício por incapacidade, qual seja, a existência de uma patologia incapacitante. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Defiro a justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, remetendo os autos, em seguida, à Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. BARREIRAS, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal

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