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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010097-55.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES - BA46224 e LETICIA RIOS RODRIGUES - BA72724 Sentença I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 95.087,53 (noventa e cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente a débito inadimplido oriundo de operação financeira/renegociação contratada pela parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. Num. 2233172053), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, haja vista não ser possível, da análise dos documentos juntados aos autos, alcançar concretamente como a instituição financeira chegou ao valor exigido, especialmente porque a planilha de cálculos não é clara, não indica os encargos incidentes para a formação da dívida (art. 330, I, § 1º, III do CPC). No mérito, argumenta, em suma, que a instituição financeira promove ação de cobrança, mas não acosta aos autos o contrato que originou a dívida, que houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira por não existirem elementos suficientes que corroborem validade da contratação do cartão de crédito, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, bem como que houve excesso de execução. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. Num. 2259479954), na qual pugna pela rejeição da alegação de inépcia da inicial, bem como pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, reitera que os documentos acostados à inicial ostentam força probatória suficiente para demonstrar a utilização do crédito e o inadimplemento da Ré. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Assistência Judiciária Gratuita: A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência ou impugnação específica fundamentada da exequente, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da Ré MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA PEREIRA. Das questões preliminares 2.1 Da inépcia da petição inicial É cediço que a ação de cobrança possui natureza ampla de conhecimento, de modo que a ausência do instrumento contratual físico ou assinado não conduz automaticamente à improcedência da demanda nem à inépcia da petição inicial, desde que a existência do vínculo e a dívida sejam demonstradas por outros elementos probatórios hábeis. Com efeito, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil, a prova do instrumento particular pode ser suprida por outras de caráter legal. Na hipótese dos autos, a instituição financeira instruiu a petição inicial com Ficha de Abertura de Conta/Contrato Único (Id. Num. 2220780441), que vincula formalmente a pessoa jurídica Ré à instituição financeira autoria, somada a Documentos de Lançamento de Evento (DLE) (Id. Num. 2220780444), extratos de conta (Id. Num. 2220780430 e Id. Num. 2220780435), e planilhas com demonstrativos do débito (Id. Num. 2220780433, Id. Num. 2220780434 e Id. Num. 2220780440), as quais explicitam os encargos incidentes para a formação da dívida. Nesse diapasão, destaco que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em sede de ação de cobrança, a relação jurídica e o saldo devedor podem ser devidamente evidenciados por faturas de utilização, demonstrativos de evolução da dívida, extratos bancários e comprovantes de disponibilização de crédito, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A ausência de contrato escrito não enseja a inépcia da inicial, pois o art. 221, p.u., do CC, permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outras de caráter legal. Em ação de cobrança, que é de conhecimento, a relação e a evolução do débito podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. A documentação apresentada pela autora, incluindo cláusulas gerais de contrato de cheque empresa, cédula de crédito bancário, extratos de conta corrente e planilha de evolução da dívida, é suficiente para demonstrar a relação jurídica, a utilização do limite de crédito e a inadimplência, afastando a alegação de insuficiência probatória. (...) Tese de julgamento: A ausência de contrato escrito em ação de cobrança não acarreta inépcia da inicial ou cerceamento de defesa, desde que a relação jurídica e o débito sejam comprovados por outros meios de prova, e o julgamento antecipado da lide é cabível quando a documentação é suficiente." (TRF-4 - AC: 50716672620214047000 PR, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 28/01/2026, 12ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2026). Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de consumo, consoante entendimento exposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória. Na espécie, tendo a instituição financeira acostado demonstrativos analíticos de evolução do débito e extratos de utilização, cumpre à parte devedora impugnar especificamente os lançamentos e encargos reputados indevidos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Do mérito A pretensão deduzida pela CEF merece acolhimento. Conforme já exposto, a relação jurídica travada entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a juntada dos extratos analíticos, demonstrativos de débito e documentos de lançamento de evento (DLE), que evidenciam os saques, compras e a utilização do limite de crédito colocado à disposição da parte ré. A ausência do instrumento contratual físico original não macula a cobrança, porquanto no âmbito das operações bancárias contemporâneas é pacífica a validade da contratação eletrônica ou do credenciamento comprovado pelo efetivo uso dos serviços colocados à disposição do consumidor. Ademais, cabia à parte Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC) — a exemplo da comprovação de quitação do valor cobrado ou de fraude/uso por terceiros —, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar impugnações genéricas. Quanto à alegação de excesso de cobrança, a tese defensiva não prospera. Por dicção expressa e aplicação analógica dos preceitos estampados no artigo 330, § 2º, e artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando a defesa se fundamenta em excesso de cobrança/execução, cumpre à parte devedora declarar na petição o valor que entende correto e instruí-la com a devida memória discriminada e atualizada de cálculo. Portanto, a mera contestação genérica sobre a abusividade dos valores cobrados é juridicamente ineficaz para desacreditar o crédito postulado. Dessa forma, o arcabouço documental juntado pela Autora afigura-se idôneo e suficiente para demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a procedência do pedido de cobrança no valor estipulado na inicial, devidamente atualizado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA PEREIRA a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o montante de R$ 95.087,53 (noventa e cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos). 2. Determinar que o valor do débito seja corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (ou do vencimento/atualização da dívida, conforme a planilha apresentada e os encargos contratuais pactuados), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal
TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010097-55.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO: MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARBARA DE PAULA LEMOS SOARES - BA46224 e LETICIA RIOS RODRIGUES - BA72724 Sentença I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA PEREIRA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 95.087,53 (noventa e cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos), referente a débito inadimplido oriundo de operação financeira/renegociação contratada pela parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou Contestação (Id. Num. 2233172053), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial, haja vista não ser possível, da análise dos documentos juntados aos autos, alcançar concretamente como a instituição financeira chegou ao valor exigido, especialmente porque a planilha de cálculos não é clara, não indica os encargos incidentes para a formação da dívida (art. 330, I, § 1º, III do CPC). No mérito, argumenta, em suma, que a instituição financeira promove ação de cobrança, mas não acosta aos autos o contrato que originou a dívida, que houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira por não existirem elementos suficientes que corroborem validade da contratação do cartão de crédito, em especial a respeito da sua livre manifestação de vontade em contratar, bem como que houve excesso de execução. A parte autora apresentou Impugnação à Contestação (Id. Num. 2259479954), na qual pugna pela rejeição da alegação de inépcia da inicial, bem como pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito, reitera que os documentos acostados à inicial ostentam força probatória suficiente para demonstrar a utilização do crédito e o inadimplemento da Ré. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Assistência Judiciária Gratuita: A parte ré requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos aptos a afastar a presunção legal de hipossuficiência ou impugnação específica fundamentada da exequente, DEFIRO o benefício da Gratuidade da Justiça em favor da Ré MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA PEREIRA. Das questões preliminares 2.1 Da inépcia da petição inicial É cediço que a ação de cobrança possui natureza ampla de conhecimento, de modo que a ausência do instrumento contratual físico ou assinado não conduz automaticamente à improcedência da demanda nem à inépcia da petição inicial, desde que a existência do vínculo e a dívida sejam demonstradas por outros elementos probatórios hábeis. Com efeito, nos termos do art. 221, parágrafo único, do Código Civil, a prova do instrumento particular pode ser suprida por outras de caráter legal. Na hipótese dos autos, a instituição financeira instruiu a petição inicial com Ficha de Abertura de Conta/Contrato Único (Id. Num. 2220780441), que vincula formalmente a pessoa jurídica Ré à instituição financeira autoria, somada a Documentos de Lançamento de Evento (DLE) (Id. Num. 2220780444), extratos de conta (Id. Num. 2220780430 e Id. Num. 2220780435), e planilhas com demonstrativos do débito (Id. Num. 2220780433, Id. Num. 2220780434 e Id. Num. 2220780440), as quais explicitam os encargos incidentes para a formação da dívida. Nesse diapasão, destaco que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em sede de ação de cobrança, a relação jurídica e o saldo devedor podem ser devidamente evidenciados por faturas de utilização, demonstrativos de evolução da dívida, extratos bancários e comprovantes de disponibilização de crédito, consoante se extrai do seguinte julgado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) A ausência de contrato escrito não enseja a inépcia da inicial, pois o art. 221, p.u., do CC, permite que a prova do instrumento particular seja suprida por outras de caráter legal. Em ação de cobrança, que é de conhecimento, a relação e a evolução do débito podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. A documentação apresentada pela autora, incluindo cláusulas gerais de contrato de cheque empresa, cédula de crédito bancário, extratos de conta corrente e planilha de evolução da dívida, é suficiente para demonstrar a relação jurídica, a utilização do limite de crédito e a inadimplência, afastando a alegação de insuficiência probatória. (...) Tese de julgamento: A ausência de contrato escrito em ação de cobrança não acarreta inépcia da inicial ou cerceamento de defesa, desde que a relação jurídica e o débito sejam comprovados por outros meios de prova, e o julgamento antecipado da lide é cabível quando a documentação é suficiente." (TRF-4 - AC: 50716672620214047000 PR, Relator: NIVALDO BRUNONI, Data de Julgamento: 28/01/2026, 12ª Turma, Data de Publicação: 28/01/2026). Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo necessidade de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova: A relação jurídica travada entre as partes enquadra-se no conceito de consumo, consoante entendimento exposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o deferimento da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória. Na espécie, tendo a instituição financeira acostado demonstrativos analíticos de evolução do débito e extratos de utilização, cumpre à parte devedora impugnar especificamente os lançamentos e encargos reputados indevidos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC. Do mérito A pretensão deduzida pela CEF merece acolhimento. Conforme já exposto, a relação jurídica travada entre as partes encontra-se devidamente comprovada mediante a juntada dos extratos analíticos, demonstrativos de débito e documentos de lançamento de evento (DLE), que evidenciam os saques, compras e a utilização do limite de crédito colocado à disposição da parte ré. A ausência do instrumento contratual físico original não macula a cobrança, porquanto no âmbito das operações bancárias contemporâneas é pacífica a validade da contratação eletrônica ou do credenciamento comprovado pelo efetivo uso dos serviços colocados à disposição do consumidor. Ademais, cabia à parte Ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora (art. 373, II, do CPC) — a exemplo da comprovação de quitação do valor cobrado ou de fraude/uso por terceiros —, encargo do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar impugnações genéricas. Quanto à alegação de excesso de cobrança, a tese defensiva não prospera. Por dicção expressa e aplicação analógica dos preceitos estampados no artigo 330, § 2º, e artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, quando a defesa se fundamenta em excesso de cobrança/execução, cumpre à parte devedora declarar na petição o valor que entende correto e instruí-la com a devida memória discriminada e atualizada de cálculo. Portanto, a mera contestação genérica sobre a abusividade dos valores cobrados é juridicamente ineficaz para desacreditar o crédito postulado. Dessa forma, o arcabouço documental juntado pela Autora afigura-se idôneo e suficiente para demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), impondo-se a procedência do pedido de cobrança no valor estipulado na inicial, devidamente atualizado. III — DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR a ré MARIA DO CARMO BATISTA DE ALMEIDA PEREIRA a pagar à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF o montante de R$ 95.087,53 (noventa e cinco mil e oitenta e sete reais e cinquenta e três centavos). 2. Determinar que o valor do débito seja corrigido monetariamente pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação (ou do vencimento/atualização da dívida, conforme a planilha apresentada e os encargos contratuais pactuados), até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, data do registro. (documento assinado digitalmente) Juiz Federal
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