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1010093-05.2026.4.01.3500

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010093-05.2026.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL SEBASTIAO COSTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA ALVES BARBOSA LEMES - GO52244 e ATAIDE EVARISTO MENDANHA - GO46394 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01). Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente. Diante da ausência de preliminares, passo a ingressar diretamente no mérito da ação. Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20). O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos. O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva. Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º). Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto. No caso dos autos, depreende-se do laudo médico que o autor é portador de cardiopatia valvar previamente tratada cirurgicamente, porém o impedimento não é considerado de longo prazo. Conforme disposto no art. 20, §10, da Lei 8.742/93, impedimento por prazo inferior a dois anos não gera direito ao benefício assistencial. Assim, a situação de saúde por ela vivenciada não se coaduna com a condição exigida para a concessão do benefício. Diante da inexistência de incapacidade pelo período mínimo estampado na Lei, desnecessária a análise do requisito da hipossuficiência econômica, uma vez que os requisitos devem se fazer presentes concomitantemente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Defiro o pedido de justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GOIÂNIA, 5 de setembro de 2026.

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