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Tribunal
TRF1
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ago/2026
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Intimação
TRF1 · 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO · Sentença Tipo B
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1010091-60.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA NAGYLA MENDES DA SILVA SOARES - TO6182, MARCOS AURELIO DIAS SOARES - MA19439 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo B I – RELATÓRIO Dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO O INSS formulou proposta de acordo com a qual a parte autora concordou integralmente. A apresentação de DECLARAÇÃO SOBRE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ORIUNDO DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA é irrelevante para concessão do benefício em questão. Considerando que o direito discutido nos autos admite transação, a homologação do acordo se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o presente acordo, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, III, b do CPC/2015, para: a) conceder o benefício de SALÁRIO-MATERNIDADE, na qualidade de SEGURADA ESPECIAL, com DIB nos termos da proposta do INSS (ID 2281669337); b) determinar a expedição de RPV para pagamento das parcelas retroativas calculadas pelo INSS e aceitas pela parte autora, (correspondentes às parcelas compreendidas entre a DIB e a DIP, corrigidos monetariamente, mas sem aplicação de juros de mora); c) determinar a intimação da CEAB para, no prazo de 30 (trinta) dias, implantar o benefício apenas para fins de registro, contados da data da intimação da presente sentença. Deixo de condenar o INSS em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Fica desde já indeferido eventual pedido de destaque de honorários advocatícios em patamar superior a 30% do proveito econômico do litígio, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (RE n. 1.155.200-DF). Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1. Publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2. Intimar as partes; 3. Não é necessário aguardar prazo para recurso, uma vez que a sentença é irrecorrível (art. 41 da Lei 9.099/95); 4. Expedida a requisição de pagamento e intimadas as partes, arquivar os autos. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal assinante