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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010090-30.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: W. R. S. C. REPRESENTANTE: ADRIANA BRAGANÇA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CAIO ANTUNES DE ASSIS - RO10963 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora objetiva o pagamento do apoio financeiro de parcela única de R$ 60.000,00, previsto na MP nº 1.287/2025, ao argumento de possuir deficiência decorrente de síndrome congênita causada por infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação. Autos remetidos a este Juizado Especial Federal tendo em vista o valor da causa. Laudo de perícia médica judicial (ID 2222420157). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2233011986), apontando a ausência de requerimento administrativo. No mérito, requereu a improcedência Réplica na petição de ID 2234803373. Parecer do Ministério Público Federal pela regularidade do feito e sem provas a requerer – Num. 2237565227 Laudo pericial complementar (ID 2259601156). Manifestações sobre o complemento do laudo (ID 2262644751 e ID 2267988385). DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Questão Prévia – Interesse de Agir Embora o INSS sustente a necessidade de prévio requerimento administrativo específico, os documentos apresentados indicam que a representante do autor buscou atendimento administrativo e alegou não estar disponível, à época, canal específico para formulação do pedido, havendo inclusive protocolo de atendimento. Nesse contexto, somado à resistência de mérito manifestada pelo INSS em contestação, está caracterizado o interesse processual. MÉRITO A pretensão autoral encontra fundamento na Medida Provisória nº 1.287/2025, que instituiu apoio financeiro, em parcela única de R$ 60.000,00, destinado à pessoa nascida entre 1º/01/2015 e 31/12/2024 com deficiência decorrente de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo vírus Zika durante a gestação. A regulamentação foi estabelecida pela Portaria Conjunta MPS/MS/INSS nº 53/2025, que disciplinou a comprovação dos requisitos e admitiu, para caracterização da síndrome congênita associada ao Zika, documentação médica contendo achados clínicos e de imagem compatíveis, independentemente de confirmação laboratorial da infecção (art. 3º, § 1º , III, da Portaria nº 53/2025-INSS). DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS A existência de deficiência grave e permanente não constitui o ponto central da controvérsia nestes autos. A documentação médica demonstra que o autor, nascido em 19/03/2019, apresenta microcefalia, craniossinostose, epilepsia, transtorno do espectro autista, TDAH e deficiência intelectual. A perícia judicial reconheceu impedimento de longo prazo e, em complementação, esclareceu que seu início remonta ao nascimento, em 19/03/2019. A parte autora é beneficiária de LOAS deficiente, DIB 02/07/2021, em razão das patologias de microcefalia congênita e craniossinostose metópica (Q75.0), epilepsia focal com crises complexas (G40.2), transtorno hipercinético não especificado – TDAH (F90.9), transtornos globais do desenvolvimento – TEA (F84) e deficiência intelectual moderada a grave (F71–F72). A questão determinante consiste em saber se há prova suficiente de que a deficiência decorre de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo Zika vírus durante a gestação, requisito específico do apoio financeiro pretendido. O laudo pericial de ID 2222420157 efetivamente associou a microcefalia congênita ao vírus Zika. Contudo, diante da necessidade de esclarecimento específico da etiologia, foi determinada complementação da perícia. Ao reexaminar a documentação, o mesmo perito concluiu que não é possível afirmar, com segurança técnica, que as alterações neurológicas e cognitivas apresentadas pelo autor decorreram de infecção materna pelo vírus Zika (ID 2259601156, pág. 3). A conclusão complementar encontra fundamentação concreta. Os documentos apresentados como exames pré-natais são do ano de 2020 (ID 2189895642, págs. 30/40), ao passo que o autor nasceu em 19/03/2019, constando, inclusive, no prontuário da genitora Kesia Cristina Rodrigues Freitas Sales, consulta na fase de puerpério em 09/04/2021. Segundo o perito, esses elementos provavelmente se referem a outra gestação da genitora, de modo que não documentam o pré-natal do autor desta ação. Além disso, está demonstrado no laudo médico de W. R. S. C., então com 2 anos e 3 meses de idade, em 02/08/2021 (Num. 2189895642, p. 27) trigonocefalia decorrente de fechamento precoce da sutura metópica, tendo o perito judicial esclarecido que a craniossinostose constitui causa alternativa para microcefalia secundária. Também não foram identificados, na documentação apresentada, exames de neuroimagem do autor com alterações características da síndrome congênita pelo Zika ou avaliação oftalmológica com achados específicos. É certo que a regulamentação invocada pela parte autora não exige confirmação laboratorial da infecção pelo Zika, admitindo a utilização de achados clínicos e de imagem compatíveis, de modo que a ausência de sorologia positiva, isoladamente, não impede o reconhecimento do direito. Não é esse, contudo, o fundamento da improcedência. O que se verifica é que, mesmo considerada a dispensa de confirmação laboratorial, o conjunto probatório não permite estabelecer suficientemente o nexo etiológico específico, sobretudo diante da causa alternativa documentada e das lacunas apontadas na perícia complementar (ausência de exames de neuroimagem). Confira-se a conclusão da perícia judicial, em seu complemento: “A juízo deste Perito, entretanto, do ponto de vista estritamente técnico-pericial, a presença concomitante de uma causa alternativa documentada e plausível (craniossinostose metópica) e a AUSÊNCIA de exames de neuroimagem específicos do periciado que demonstrem o padrão típico da SCZ impedem a afirmação categórica do nexo etiológico com o vírus Zika” – ID 2259601156, pág. 4. O relatório médico particular de 04/05/2026 (Num. 2262644937) reforça a existência e a gravidade das patologias do autor, mas não atribui expressamente sua microcefalia à infecção gestacional pelo vírus Zika, razão pela qual não supera a dúvida etiológica identificada pelo perito judicial. Também não prospera a alegação do autor acerca de "confissão" do INSS. Ao mencionar que a primeira perícia havia “indicado correlação” com Zika, a autarquia apenas descreveu o conteúdo daquela prova técnica, pois, na própria contestação, impugnou o nexo causal e sustentou a possibilidade de outras causas. Posteriormente, reiterou expressamente o pedido de improcedência. Não há, portanto, fato incontroverso quanto à causa da deficiência. Assim, embora estejam comprovados o nascimento no período indicado pela norma, a deficiência congênita e seu caráter permanente, não ficou suficientemente demonstrado que essa deficiência decorra de síndrome congênita causada pela infecção da genitora pelo Zika vírus durante a gestação. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. DO RECURSO Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Ciência ao MPF. Porto Velho, data e assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO